Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028988-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO(A): IGOR CUNHA DA ROCHA (OAB RJ145056)
DESPACHO/DECISÃO
No caso concreto, a autora alega que consta como irregularidade (evento 1, ANEXO7) débito de R$ 961,502.96 cuja maior parte (R$ 749,236.15) está confessado e parcelado.
A confissão consta no evento 1, ANEXO4.
Os comprovantes de pagamento estão no evento 1, DOC5.
No evento 1, ANEXO6 consta que o pagamento do parcelamento está em dia.
No evento 50, ANEXO2, a autora informou que o processo foi finalizado.
Pois bem.
Verifico que na data do ajuizamento, ainda restavam parcelas vincendas a serem quitadas. Para que os valores sejam considerados, é preciso que a autora junte os comprovantes.
Além disso, entendo necessário incluir a União Federal no polo passivo.
Há controvérsia acerca da legitimidade passiva da União Federal em ações relativas ao INSS.
Em caso de demandas de correção monetária de FGTS, a CEF, agente operadora do FGTS, possui legitimidade passiva exclusiva, não devendo a União Federal figurar como ré nessas ações. O mesmo entendimento se aplica às ações pedindo certidão de regularidade de recolhimento de FGTS.
Por outro lado, é controverso se a União Federal possui legitimidade passiva em caso de ações envolvendo a própria existência de débito de FGTS.
No caso, a autora busca a declaração de inexistência de débito de R$ 749,236.15 a título de FGTS, lançados por Auditor Fiscal do Trabalho.
A matéria é objeto de controvérsia, mas a posição majoritária parece indicar a legitimidade passiva da União e da CEF nessas situações.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGU. TEMA 1.176 DO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação anulatória ajuizada por empresa com o objetivo de declarar a nulidade da Notificação de Débito do FGTS (NDFC nº 201.940.540), referente ao processo administrativo nº 14185.007102/2021-82, e dos autos de infração dela decorrentes, sob o fundamento de que os valores de FGTS já teriam sido pagos diretamente aos trabalhadores por meio de acordos judiciais e extrajudiciais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, anulando parcialmente a NDFC em relação aos valores pagos, mantendo, contudo, a cobrança da contribuição social rescisória, multas, correção e juros. A União, por meio da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional, interpôs apelações com fundamentos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a Procuradoria da Fazenda Nacional possui atribuição para atuar no feito antes da inscrição do crédito em dívida ativa; (ii) estabelecer se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.176 do STJ; (iii) aferir a validade da NDFC nº 201.940.540 à luz dos pagamentos alegadamente realizados; (iv) reconhecer se o pagamento direto ao trabalhador supre a obrigação de recolhimento do FGTS; (v) determinar a exigibilidade da Contribuição Social Rescisória e demais encargos; (vi) avaliar a suficiência da fundamentação da sentença; e (vii) fixar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme a distribuição do resultado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Procuradoria da Fazenda Nacional tem competência apenas para atuar após a inscrição em dívida ativa da União, conforme art. 19 do Anexo I do Decreto nº 11.907/2024, sendo a Advocacia-Geral da União a representante legítima da União em autos fundados em notificações e autos de infração não inscritos.
4. Constatada a ausência de inscrição dos débitos em dívida ativa até a data da interposição do recurso, reconhece-se a ausência de atribuição da Fazenda Nacional para representar a União neste feito, embora sua permanência no polo passivo seja admitida para prevenir nulidades futuras.
5. O Tema 1.176 do STJ foi julgado com trânsito em julgado em 18/11/2024, firmando a tese de que o pagamento direto do FGTS ao empregado por acordo judicial é eficaz, exceto quanto a multas, juros e contribuição social. Não há fundamento para sobrestamento do feito após a publicação do acórdão paradigma.
6. A análise da documentação trazida aos autos revela que, em relação a determinados empregados, houve efetiva comprovação de pagamento direto, com base em acordos judiciais homologados, o que impõe a nulidade parcial da NDFC, conforme a tese vinculante do STJ (Tema 1.176).
7. A cobrança da Contribuição Social Rescisória, juros e multas sobre os valores pagos diretamente subsiste, pois referem-se a verbas destinadas ao Fundo e não aos trabalhadores, sendo legítima a sua exigência pela Administração.
8. A sentença incorreu em fundamentação insuficiente quanto à análise dos documentos que demonstrariam a quitação dos débitos, razão pela qual sua fundamentação deve ser aperfeiçoada à luz do Tema 1.176 e da análise probatória efetiva.
9. Os honorários advocatícios devem ser ajustados conforme a sucumbência recíproca: a União arcará com os honorários sobre os valores efetivamente comprovados como pagos, enquanto a autora responderá pelos encargos remanescentes e pela parte não comprovada da quitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento:
1. A Procuradoria da Fazenda Nacional não possui legitimidade para atuar em feitos fundados em autos de infração não inscritos em dívida ativa, incumbindo tal representação à Advocacia-Geral da União.
2. O julgamento do Tema 1.176 do STJ dispensa o sobrestamento de processos sobre a matéria, sendo sua tese imediatamente aplicável.
3. É válida a quitação do FGTS realizada diretamente ao trabalhador por acordo homologado judicialmente, conforme tese firmada no Tema 1.176 do STJ, preservada, contudo, a exigibilidade da Contribuição Social Rescisória, juros e multas.
4. A nulidade parcial da NDFC impõe-se quando comprovado o pagamento direto ao trabalhador, mediante documentação idônea acostada aos autos.
5. A distribuição dos honorários de sucumbência deve observar a proporcionalidade do êxito obtido por cada parte, conforme o art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º; art. 927, III; Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18 e 26; Decreto nº 11.907/2024, art. 19, II e XIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.176 (REsp 2003509/RN, REsp 2004215/SP e REsp 2004806/SP), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.05.2024, DJe 28.05.2024; STF, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 24.08.2020.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5111724-46.2023.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 26/05/2025, DJe 28/05/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FGTS. CEF. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVOS PROVIDOS. 1- A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 2- Legitimidade da União Federal e ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da demanda em casos em que se discute o lançamento e a cobrança das contribuições ao FGTS. Precedentes. 3- Demanda objetivando o reconhecimento de direito a anulação de créditos do FGTS que se submete ao prazo prescricional qüinqüenal, com inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4- Prazo prescricional da pretensão anulatória consumado. 5- Agravos legais providos.
(TRF-3 - Ap: 00015862319994036100 SP, Relator.: JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2013, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2013)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VALORES JÁ PAGOS. 1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, é parte legítima para integrar o polo passivo de ação anulatória de débito. 2. Os valores de FGTS relativos ao pagamento das diferenças salariais em questão já foram devidamente recolhidos, no prazo legal, assim que processadas as folhas complementares dos meses de janeiro e fevereiro de 2012.
(TRF-4 - AC: 50726725520134047100 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Turma)
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FGTS. LEGITIMIDADE DA CAIXA E DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO MUNICIPAL PELO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. AUTUAÇÃO NULA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVO DESEQUILÍBRIO. REFORMA DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA POR ARBITRAMENTO. APELAÇÃO DA FAZENDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CAIXA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (id. 4058100.29827307, integrada pela sentença de embargos do id. 4058100.30858073), que julgou procedente os pedidos deduzidos pelo Município de Fortaleza em ação anulatória de débito, reconhecendo a nulidade das seguintes notificações de débito de FGTS: NDFC 201.070.618 e NDFC 201.070.600, respectivamente nos valores de R$ 12.984.315,98 e R$ 19.566.748,45. O julgado deferiu, ainda, medida liminar determinando a exclusão do registro dos débitos referente às NDFCs da dívida ativa, da inscrição do Município no CAUC ou quaisquer outros cadastros restritivos.
(...)
5. Relativamente à legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da União, não merece reparo o julgado que lhes declarou legitimados a figurarem no polo passivo da demanda. No tocante à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o art. 7º da Lei 8.036/90 dispõe que lhe cabe, na qualidade de agente operador, emitir o Certificado de Regularidade do FGTS. Assim, diante do pedido de exclusão do nome do município ora apelado de eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes, resta confirmada a legitimidade da empresa pública para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, em relação à União, como o feito trata de ação anulatória de notificação fiscal gerada a partir de autuação realizada por Auditores-Fiscais do Trabalho, evidente que o ente federal deve compor o polo passivo da demanda, cabendo-lhe a defesa das atribuições da autoridade administrativa a si vinculada.
(...)
(TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0819309-73.2022.4.05.8100, Relator.: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 30/01/2024, 7ª TURMA)
Ante o exposto, determino:
i) Intimação da autora para juntar os comprovantes restantes e para incluir a União Federal no polo passivo.
ii) Após, venham os autos conclusos para despacho de citação da União Federal ou de sentença de extinção, caso a inclusão não seja promovida.