Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054541-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALLAN BEZERRA MACHADO
ADVOGADO(A): VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por Allan Bezerra Machado em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual postula, em síntese, a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira ré, apontando supostas ilegalidades contratuais, tais como: i) prática de capitalização de juros (anatocismo), por meio da aplicação da Tabela Price; ii) cobrança indevida do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), cumulativamente com o Plano de Equivalência Salarial (PES); iii) excesso de cobrança em virtude de supostos encargos financeiros dissimulados; iv) ausência de correspondência entre a taxa de juros efetiva pactuada e aquela aplicada na prática; e v) violação do percentual de comprometimento da renda familiar contratualmente previsto.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decido.
1. __________________________________________________
Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência.
2. __________________________________________________
Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo que, apesar da relação jurídica travada entre as partes ser vista à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte ré, ao desenvolver sua atividade de prestação de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90, o instituto da inversão do ônus da prova, descrito no artigo 6º, VIII, da Lei em comento, guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no processo e justiça na decisão. Dito de outro modo, não basta tratar-se a causa de relação consumeirista para que se aplique invariavelmente a inversão do ônus da prova, e sim somente quando as partes já se desincumbiram de provar o que lhes competia, notadamente, como é o caso dos autos, quando as relações jurídicas questionadas não se encontram sujeitas à verificação de fatos de tal natureza que coloquem o mutuário na posição de "hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", a tornar para ele impossível ou muito difícil a produção das provas que conduziriam à procedência da demanda.
Assim, não é cabível a inversão do ônus da prova no caso dos autos, uma vez que a natureza das alegações exige uma apuração mais detalhada do quadro fático da demanda, não sendo possível aferir de plano sua verossimilhança. Pelo mesmo motivo, entendo que as partes estão em situação de igualdade quanto à produção de provas, mormente porque o deslinde da causa demanda essencialmente as de cunho documental, sendo o caso de se aplicar a regra geral que impõe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Pelo exposto, por não reputar presentes nos autos elementos que autorizem afirmar a verossimilhança das alegações da parte autora, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
3. __________________________________________________
O pedido de tutela de urgência antecipada, para sua concessão, requer a verificação da probabilidade do direito, associada ao perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, se não concedido. No caso dos autos, resta patente a inexistência do primeiro requisito.
Em que pese ter sido contratado o financiamento, a parte autora fundamenta seu pedido de revisão na alteração de sua condição econômico-financeira, o que não deve ser acolhido judicialmente em sede perfunctória, ante a ausência de qualquer previsão normativa nesse sentido, bem como a impossibilidade de aplicação ao caso da teoria da imprevisão, dado que o relatado fato superveniente não trouxe vantagem excessiva à CEF que autorize, prima facie, a alteração dos valores das prestações do financiamento.
Outrossim, consoante precedentes do TRF da 2ª Região, desemprego, divórcio, separação de fato, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à modificação contratual, pois são fatos naturais da vida, e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos. Evidentemente que, ao longo dos anos, pode ocorrer a redução da renda familiar, diante do quadro de crise econômica, sendo que tal hipótese não autoriza, a priori, a alteração contratual, tampouco a suspensão das parcelas do contrato, já que o inadimplemento da parte autora é confesso (Precedentes: TRF2, 7ª T. Esp., AG nº 0001248-82.2007.4.02.5102 e AC nº 0007286-69.2014.4.02.5101).
Ademais, diversamente do que alega a parte requerente, o contrato previu, como sistema de amortização, o SAC, não utilizando, portanto a tabela Price (cláusula D5 do contrato, Anexo 8, Evento 1).
Note-se, também, que no Sistema de Amortização Constante (SAC) não existe a cobrança de um "Coeficiente de Equalização de Taxas", que sequer é previsto no contrato juntado ao Anexo 8 do Evento 1 ou mesmo cobrado do autor, conforme se vê do Anexo 9 no qual constam, apenas, as cobranças dos encargos do D8 do contrato, a saber, prestação, seguro e taxa de administração.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, sem prejuízo de sua reapreciação após a instrução probatória.
4. __________________________________________________
Dispõe o inciso II do artigo 292 do CPC/2015 que, quando a ação tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso dos autos, seu objeto é a revisão da estrutura de reajustamento do débito contratado no valor de R$198.000,00.
Assim, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC/2015, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a constar R$198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais). Anote a Secretaria.
5. __________________________________________________
Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir as seguintes exigências:
-Junte aos autos certidão de ônus reais atual do imóvel objeto da demanda;
-Junte aos autos histórico completo de pagamentos feitos à ré, para fins de revisão do contrato.
6. __________________________________________________
Cumprido o item (5), cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, na forma e para os fins dos artigos 238, 335 a 353 do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC/2015) e carrear aos autos todos os documentos administrativos pertinentes à lide.
Publique-se. Intimem-se.
Em respeito ao princípio da eficiência (artigo 8º do CPC/2015), deixo de designar a audiência de conciliação/mediação eis que, em situações análogas, a CEF se manifestou, em princípio, quanto à impossibilidade da questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, par. 4º, II, CPC/2015. RESSALTO CONTUDO, QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABERÁ AUTOCOMPOSIÇÃO, SE ASSIM FOR REQUERIDO PELAS PARTES, OPORTUNAMENTE.