Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007386-95.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELADO: RAMIRO RODRIGUES DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO PROVADELLI DUARTE (OAB RJ161621)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO (OAB RJ182435)
ADVOGADO(A): CAMILE FERNANDES MICHO (OAB RJ168965)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 350 DO STF E 1.124 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negara provimento à apelação da Autarquia, mantendo sentença que reconhecera tempo de contribuição em dois períodos (22/10/2001 a 06/12/2010 e 01/12/2010 a 28/05/2019) e concedera aposentadoria com DIB em 15/05/2020 (DER), conforme regras da EC 103/2019. A autarquia sustentou omissão quanto ao pedido sucessivo de fixação da DIB na data da sentença, alegando que os documentos decisivos foram apresentados apenas em juízo, e não na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido sucessivo de fixação da DIB na data da sentença; e (ii) estabelecer se a DIB deve ser alterada diante do alegado desconhecimento prévio dos documentos pela Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cabe embargos de declaração para suprir omissão quando o acórdão deixa de enfrentar pedido relevante expressamente formulado na apelação, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão omitiu-se quanto ao pedido sucessivo do INSS de fixação da DIB na data da sentença, o que justifica o conhecimento dos embargos para suprir tal lacuna.
5. A CTPS apresentada administrativamente comprova o vínculo no período de 22/10/2001 a 06/12/2010, sendo dotada de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário, que não foi produzida pelo INSS.
6. O vínculo de 01/12/2010 a 28/05/2019 foi reconhecido em processo trabalhista e ratificado em juízo com documentos apresentados no processo, incluindo sentença da Justiça do Trabalho já constantes nos autos administrativos.
7. Os Temas 350 do STF e 1.124 do STJ não se aplicam ao caso concreto, pois o INSS já detinha conhecimento dos documentos essenciais quando da análise administrativa, o que justifica a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
8. O prequestionamento do art. 927, III, do CPC foi expressamente enfrentado na fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, integrando ao acórdão embargado os fundamentos ora expostos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento quanto à DIB fixada em 15/05/2020 (DER), como estabelecido na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.