Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000563-24.2025.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: SERGIO LUIS FRANCISCO CANEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311)
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DE PERÍODO DECADENTE. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu tempo especial, pretendendo o recorrente a emissão de guias para recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/02/1993 a 30/11/1997, com o objetivo de revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, e ressaltando que para o período decadente anterior à MP 1.523/96, notadamente de 01/02/1993 a 10/1996, não devem incidir juros de mora e multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é devida a emissão de guias para o recolhimento das contribuições relativas ao período de 01/02/1993 a 30/11/1997, na qualidade de segurado contribuinte individual autônomo; (ii) incidem juros e multa sobre competências anteriores a 14.10.1996; e (iii) o tempo indenizado pode ser computado para revisão de benefício.
III. Razões de decidir
3. Determina-se que o INSS emita as guias para o recolhimento em atraso das competências de 01/02/1993 a 30/11/1997, pois o art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 e os arts. 92 e 93 da IN nº 128/2022 autorizam a indenização quando comprovado o exercício da atividade de contribuinte individual, sendo que, no caso de autônomo sem registro de encerramento da atividade, presume-se a continuidade do labor.
4. Acolhe-se o pedido para afastar a incidência de juros e multa moratórios sobre o período anterior a 14.10.1996, fundamentando-se no § 8º-A do art. 239 do Decreto nº 3.048/1999 e na orientação jurisprudencial do STJ, que restringem tais encargos aos fatos geradores ocorridos a partir de tal data.
5. Decide-se pela impossibilidade de aproveitamento do período indenizado para a revisão do benefício atual, uma vez que o recolhimento seria efetuado após a concessão da aposentadoria, o que encontra óbice na vedação à desaposentação, já que o tempo só é computável após o pagamento efetivo das guias.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido em parte.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 239, §§ 8º e 8º-A; Decreto nº 10.410/2020; e IN nº 128/2022, arts. 92 e 93.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 0002478-12.2017.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 08.06.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença para determinar que o INSS emita a guia (GPS) para o recolhimento em atraso das competências relativas ao período de 01/02/1993 a 30/11/1997, caso ainda persista o interesse do autor, facultando-lhe o seu pagamento, e ressalvando que não poderá tal período, uma vez indenizado, ser aproveitado para o atual benefício do autor, NB 42/ 195.529.011-0, nos termos da fundamentação explicitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.