Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015856-16.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ROBSON LUIZ PEREIRA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHALIA PAPKE FEIL (OAB RS125081)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao idoso, desde 20/11/2019. O autor alega preencher os requisitos legais, afirmando viver com a esposa, também idosa, cuja aposentadoria de um salário mínimo não deveria ser computada na renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a condição de vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do benefício assistencial ao idoso, à luz da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial é garantido pelo art. 203, V, da CF e art. 20, da Lei nº 8.742/93, sendo exigidos dois requisitos: idade mínima de 65 anos e comprovação de inexistência de meios de prover a própria subsistência.
4. O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no §3º do art. 20 da LOAS, foi relativizado pelo STF (REs 567985 e 580963; Rcl 4374), podendo o magistrado considerar outros elementos para aferição da miserabilidade, sem, contudo, ultrapassar o limite legal de ½ salário mínimo (§11 do art. 20 da LOAS).
5. No caso concreto, constatou-se que, na data do requerimento administrativo (11/2019), a renda per capita do grupo familiar (composto pelo autor e sua esposa) era de R$ 564,38, valor superior a ½ salário mínimo vigente, não atendendo ao requisito socioeconômico.
6. O estudo social judicial, realizado em 2024, demonstrou que o casal vive em moradia estável e em boas condições, com despesas e padrão de vida compatíveis com a renda declarada, não havendo indícios de vulnerabilidade extrema ou ausência de meios mínimos de subsistência.
7. A aposentadoria percebida pela esposa, ainda que de um salário mínimo, não pode ser excluída da renda familiar por ela não possuir 65 anos de idade, conforme o §14 do art. 20 da LOAS.
8. Sem majoração dos honorários, dada a ausência de condenação do Autor nesse tocante no juízo de origem tendo em vista a proibição do reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aferição da miserabilidade para fins de BPC deve observar o limite máximo de renda per capita de até ½ salário mínimo, conforme art. 20, §11, da Lei nº 8.742/93.
2. A exclusão de benefício previdenciário do cálculo da renda familiar somente é possível quando o beneficiário possuir 65 anos ou mais.
3. A constatação de moradia estável e renda familiar suficiente afasta a presunção de vulnerabilidade social exigida para o benefício assistencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, §§ 3º, 11 e 14; CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs nº 567985 e nº 580963; STF, Rcl nº 4374; TRF2, ApCiv nº 5000093-50.2023.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 10.11.2023; TRF2, ApCiv nº 5004590-68.2020.4.02.5002, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Flavio Oliveira Lucas, j. 11.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.