Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000250-60.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARCIA DE SOUSA GERALDO RAMOS
ADVOGADO(A): PAMELA NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB RJ230501)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência (NB 113.237.437-2), desde a data de sua cessação administrativa, em 30/04/2021; b) declarar indevida a cobrança dos valores recebidos pela autora no período de 01/11/2017 a 30/04/2021 (benefício nº 113.237.437-2), no valor de R$ 45.138,40 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos). Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas atrasadas compreendidas entre a suspensão do benefício e a reimplantação do benefício, a serem acrescidas de juros de mora e correção monetária, não havendo que falar em prescrição quinquenal ante o exíguo transcurso do lapso temporal. Neste tocante, as condenações impostas à Fazenda Pública que envolvem benefício assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E, para fins de correção monetária, até 08/12/2021. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STF - RE 870.947/Tema 810). A partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º). Isenção de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de súmula do STJ, e do valor declarado como de inexistência de débito, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.