Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041134-73.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: HELEN FURTADO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação, interposta pela autora, HELEN FURTADO DA COSTA, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), que julgou improcedente pedido de participação na prova de títulos do concurso público para o cargo de biomédica da EBSERH.
2. O item 10.2.1 do edital prevê cláusula de barreira para a prova de títulos, nos seguintes termos: "Somente concorrerão à Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva e que estejam classificado(a)s dentro do limite disposto no Anexo II, respeitados os empates na última posição de classificação, se houver, e também todo(a)s o(a)s candidato(a)s com Deficiência e Indígena APROVADOS(AS) na Prova Objetiva."
3. Já o Anexo II do edital prevê que apenas determinado número de candidatos será convocado para a prova de títulos, conforme o local, cargo e tipo de vaga (ampla concorrência ou reservadas a negros). A finalidade da regra é restringir a avaliação a um número razoável de candidatos, e é igualmente aplicável à ampla concorrência.
4. O STF já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira ao julgar o RE 635739, paradigma do Tema repetitivo 376. A possibilidade de previsão de regras diferentes para candidatos em circunstâncias diversas, de modo proporcional, encontra suporte na mesma lógica isonômica que legitima a própria previsão de cotas raciais.
5. Assim, não há violação à isonomia, tampouco se configura discriminação, pois a norma se aplica de maneira uniforme aos candidatos na mesma condição, sem alterar sequer o número de vagas disponíveis. Ademais, a convocação exclusiva da autora para a etapa de títulos violaria a isonomia em relação aos demais candidatos que a banca aprovou na prova objetiva, mas eliminou em razão da cláusula de barreira.
6. Por fim, a 7ª Turma Especializada já rejeitou a mesma alegação em outros concursos realizados pela ré (TRF2, Apelação Cível, 5003130-86.2020.4.02.5118, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/08/2022, DJe 29/08/2022 e TRF2, Apelação Cível, 5001698-56.2020.4.02.5110, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 08/06/2022, DJe 15/06/2022).
7. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.