Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001660-35.2024.4.02.5003/ES
REQUERENTE: MARIA APARECIDA PINHEIRO
ADVOGADO(A): MICHEL CESANA PIMENTEL (OAB ES026963)
ADVOGADO(A): DEBORA CESANA ALMEIDA (OAB ES021195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação requerido pelos sucessores da parte autora, a saber, ROSÂNGELA PINHEIRO KAPICHE - CPF: 136.406.207-04, ELISÂNGELA KAPICHE - CPF: 137.995.207-75, VALDEMIR PINHEIRO KAPICHE - CPF: 142.203.747-95, VALDINEI PINHEIRO KAPICHE - CPF: 153.272.717-81.
Compulsando os autos, constata-se que MARIA APARECIDA PINHEIRO veio a óbito no curso da presente ação (Evento 40, CERTOBT2).
Intimado, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação dos requerentes (Evento 45).
A Lei 8213/1991, em seu art. 112, determina que o valor dos atrasados não recebidos em vida pelo segurado, deverá ser pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, conforme transcrevo a seguir:
“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifo nosso)
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (grifo nosso)
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
A certidão de óbito informa o estado civil do falecido como solteiro, e ainda, que este deixou cinco filhos.
Diante do exposto, constato que os requerentes preenchem os requisitos exigidos pela lei civil para habilitação, motivo pelo qual, defiro a habilitação requerida.
À Secretaria para que providencie o registro no sistema a fim de incluir no polo ativo da demanda, em substituição de MARIA APARECIDA PINHEIRO, os requerentes ROSÂNGELA PINHEIRO KAPICHE - CPF: 136.406.207-04, ELISÂNGELA KAPICHE - CPF: 137.995.207-75, VALDEMIR PINHEIRO KAPICHE - CPF: 142.203.747-95, VALDINEI PINHEIRO KAPICHE - CPF: 153.272.717-81.
Fica desde já, reservada a cota parte (20%) de MARQUILEI KAPICHE - CPF Nº 127.248.867-55, ainda não habilitada nestes autos.
Em relação ao pedido de destacamento de honorários decorrentes de contrato firmado com o de cujus (Evento 36), registro que pela sucessão o patrimônio do falecido é transmitido aos herdeiros, a quem compete celebrar novo contrato de honorários e/ou anuir quanto ao destaque dos honorários contratuais originariamente pactuados, cabendo ao advogado, caso não haja acordo nesse sentido, buscar a cobrança do que entende devido por intermédio de via processual autônoma.
Diante do exposto, intimem-se os sucessores ROSÂNGELA PINHEIRO KAPICHE e OUTROS, por intermédio de sua advogada, para que se manifestem a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo trazer aos autos, conforme for, os documentos relativos à respectiva manifestação de vontade.
Na sequência, cadastrem-se os requisitórios na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Após, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.