Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003633-37.2025.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 50102911420244025117/RJ) RELATOR: GUILHERME MILKEVICZ
AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 33 - 12/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 29 - 20/01/2026 - Convertido o Julgamento em Diligência
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003633-37.2025.4.02.5117/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante de intimação do autor, bem como a certidão de inteiro teor do registro de imóveis do bem tratado nos autos.
Com a documentação, dê-se vistas ao autor pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
21/01/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
20/01/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003633-37.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM juiz(a) federal:
Tendo em vista a apresentação da contestação e do processo administrativo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003633-37.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM juiz(a) federal:
I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento evento 7, RG3 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 3, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando:
Digitalização integral do documento de identificação do autor.1
Documento de identificação da titular do comprovante de residência juntado aos autos.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo será encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
II - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
1. A digitalização da CNH juntada aos autos não está completa.
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003633-37.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de leilão extrajudicial relativo a imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, alegando ausência de intimação pessoal para purga da mora. Requer ainda, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito ou protesto e indenização por danos morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial:
- Juntando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo será encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.