Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013091-90.2018.4.02.5156/RJ
EXEQUENTE: AUTO IMPERIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA DE QUADROS KRYGIER (OAB RJ166761)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (evento 26, SENT42) que declarou a validade do parcelamento realizado pela sociedade autora no dia 09 de outubro de 2007, recibo nº. 00191000170709111542, no valor total de R$ 605.892,08, a ser pago em três parcelas de R$ 29.135,05, mais cinquenta e sete parcelas de R$ 9.096,26. Além disso, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando a adoção das providências necessárias à conversão em renda da União dos depósitos judiciais realizados às fls. 33/35 c/c 62/64.
Certidão de trânsito em julgado (evento 51, CERTTRAN11) da decisão (evento 51, ACOR10) que deu provimento "aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes os excepcionais efeitos infringentes, para, por corolário, negar provimento à apelação da União Federal, majorando em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença, com base no art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento".
A União, no evento 61, PET1, requer a "conversão em renda da União dos depósitos judiciais", sendo necessário, primeiro, determinar à CEF a retificação do código de receita de 8811 para 1734 e utilizar o número de referência 4860470 ou 7269194 na transformação dos depósitos da conta 0188/635/00000674 em pagamento definitivo a favor da União".
No evento 74, DESPADEC1, a União foi intimada a informar e comprovar documentalmente a situação do parcelamento realizado em 09/10/2007 recibo nº. 00191000170709111542 (valor total de R$ 605.892,08), bem como a existência de outro parcelamento (sobre o mesmo débito e a possibilidade e unificação destes.
No evento 77, PET1 a União informa a regularidade do parcelamento e que "não será impugnada a execução da sucumbência de R$ 9.000,00 contida no evento 64, devendo ser observado o disposto no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil."
Extratos de depósitos judiciais no evento 89.
Demonstrativo de pagamento de honorários sucumbenciais no evento 92, DEMTRANSF1.
No evento 101, PET1, a União informa que as 7 inscrições em dívida ativa foram parceladas (referência 4860470: inscrições 70.2.02.001857, 70.2.05.013.339, 70.2.03.013.781 e 70.6.03.009831 e referência 7269194: inscrições 70.6.04.024.138, 70.6.04.009.683 e 70.6.04.010.230) alega a inexistência de duplicidade de cobrança e reitera o pedido de conversão em renda formulado no evento 61, por se tratar de cumprimento de sentença.
No evento 106, PET1, AUTO IMPERIAL LTDA afirma que a União não cumpriu a obrigação de fazer de reativar o parcelamento realizado pela sociedade autora no dia 09 de outubro de 2007, recibo nº. 00191000170709111542.
No evento 109, DESPADEC1, decisão indefere a conversão em renda da União do depósitos judiciais realizados às fls. 33/35 c/c 62/64 e intima a União para comprovar o cumprimento da coisa julgada e informar a situação do parcelamento (com eventual abatimento dos valores pagos por AUTO IMPERIAL LTDA através do novos parcelamentos efetuados - evento 101), por englobarem as mesmas inscrições de dívidas ativas (70.2.02.001857, 70.2.05.013.339, 70.2.03.013.781 e 70.6.03.009831; inscrições 70.6.04.024.138, 70.6.04.009.683 e 70.6.04.010.230).
No evento 125, PET1, AUTO IMPERIAL LTDA afirma que a União não unificou todos os parcelamentos.
No evento 130, PET1, a União sustenta ter unificado todos os parcelamentos.
No evento 135, PET1, AUTO IMPERIAL LTDA confirma a unificação dos parcelamentos, aponta não ter havido o cômputo de valores depositados em Juízo em favor da União e requer a remessa dos autos à contadoria do Juízo.
No evento 142, DESPADEC1, o Juízo intima a União a esclarecer se os valores de entrada do parcelamento nº 00191000170709111542 (evento 1, OUT6) e os valores depositados em conta à disposição do juízo (evento 89, DOC1 a evento 89, DOC3) foram computados.
No evento 155, DESPADEC1, o Juízo determina a expedição de ofício a CEF para que transforme em pagamento definitivo os valores depositados na conta 0188.635.00000674-7 (retificando o código de receita de 8811 para 1734), bem como os valores recolhidos no evento 1, DOC8, retificando o código de receita de para 7525.
No evento 169, DESPADEC1, o Juízo determina a expedição de ofício a CEF para que proceda a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados na conta 0188.635.00000674-7, observando-se os dados informados pela União no evento 164, PET1.
No evento 170, DOC1, AUTO IMPERIAL LTDA requer a expedição de alvará em favor da União no valor de R$ 158.175,34 (quitação do parcelamento) e, em seu favor, do saldo restante, de R$ 440.396,54,
No evento 175, PET1, a União requer o recolhimento de guia DARF, no valor de R$ 254.325,03, com parcela do valor depositado na conta 0188/635/00000674-7 para a quitação integral dos débitos tributários de AUTO IMPERIAL LTDA.
AUTO IMPERIAL LTDA, no evento 181, PET1, discorda do requerido pela União. Afirma que o valor indicado é muito diferente do indicado no site da Receita Federal.
No evento 183, DESPADEC1, o Juízo assevera que o valor informado no site da Receita Federal (R$ 158.175,34), não inclui os juros, enquanto o documento de arrecadação de receitas federais (evento 175, DARF2) apresenta descrição detalhada dos débitos, acrescidos de multa e os juros.
No evento 187, PET1, AUTO IMPERIAL LTDA reitera o requerimento de levantamento integral dos valores depositados em juízo.
É o relato do necessário. DECIDO.
O documento de arrecadação de receitas federais (evento 175, DARF2) apresenta descrição detalhada e atualizada, até 30/06/2025, dos débitos tributários de AUTO IMPERIAL LTDA, sem inclusão de verba honorária.
Durante todo o processo e, especialmente no evento 170, DOC1, AUTO IMPERIAL LTDA concorda com a utilização do valor depositado para quitação do parcelamento. Contudo, no evento 187, PET1 argumenta que "não pode ela ser compelida a pagar, de forma adiantada, as prestações que restam a serem quitadas".
Ainda que a parte autora alegue estar adimplente com o parcelamento, tal circunstância não impede a utilização dos depósitos judiciais para a quitação integral dos débitos, uma vez que a extinção do crédito tributário também pode se dar mediante conversão em renda dos valores constritos judicialmente (art. 156, VI, do CTN). Ademais, ao concordar anteriormente com essa destinação (evento 170, DOC1), a autora assumiu conduta incompatível com a posterior resistência, de modo que deve ser afastada a alegação, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e de comportamento contraditório.
Oportuno observar que AUTO IMPERIAL LTDA não nega objetivamente os valores informados pela União no evento 175, DARF2; assim, tenho-os por corretos.
Todavia, entre a apresentação do valor devido e a presente decisão houve o pagamento de uma nova parcela da dívida, o que deve ser abatido.
Dessa forma, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos de maneira detalhada o valor atual dos débitos tributários, abatidos os pagamentos efetuados desde 30/06/2025, para fins de cumprimento do determinado evento 169, DESPADEC1.
Cumpra-se.