Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040662-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DA GLORIA DE JESUS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DE JESUS DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando "a imediata SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO MILITAR DEVIDA À AUTORA, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE 2° TENENTE, NOS TERMOS DA LEI; c) Acaso Vossa Excelência entenda não ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela, que utilize a faculdade concedida pelos arts. 294, 297, do CPC/2015, Av. das Américas, 7.899, sala 213 21 98070-0506 / 21 3040-3496 Bloco 02, Ed. Platinum Advanced Offices www.mcvadvocaciamilitar.adv.br Barra da Tijuca, CEP 22793-081 usufruindo-se do poder geral de cautela do Juiz, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para que defira, URGENTEMENTE, tendo em vista o direito à vida, direito à saúde e o caráter alimentar que se reveste o pleito, liminarmente a SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA PENSÃO MILITAR DEVIDA A AUTORA, COM O CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE 2° TENENTE, NOS TERMOS DA LEI, tendo em vista a prova irrefutável e oficial da legalidade da reforma do militar;"
Como causa de pedir, narra que "é pensionista militar da Marinha do Brasil desde 08 de março de 2019, passando a receber seus proventos após o óbito de seu cônjuge, militar instituidor da pensão, tendo como causa da morte CHOQUE CARDIOGÊNICO e INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, conforme certidão de óbito anexada. Em sua vida militar, foi reformado por idade em 12 de maio de 1997, na graduação de 2° Sargento, tendo sido o ato encaminhado ao Tribunal de Contas da União em 24 de fevereiro de 1999 e julgado legal em 11 de junho de 2002, através do Processo n° 001.397/2002-6-TCU. Posteriormente, diante de incapacidade física que lhe acometeu, passou por inspeção de saúde, sendo-lhe concedida a chamada “melhoria de reforma” com proventos calculados sobre o grau hierárquico imediato, passando a receber seus proventos de reforma na graduação de 2° Tenente, assim permanecendo até seu óbito. A reforma com proventos de grau hierárquico imediato do militar foi concedida a contar de 23 de fevereiro de 2014, com encaminhamento do ato ao TCU em 17 de abril de 2018 e julgamento pela legalidade em 30 de outubro de 2018, através do Processo 019.231/2018-0. Foi publicado na mesma data o Acórdão n 10.529/2018, no qual foi acordado por UNANIMIDADE o julgamento pela legalidade da reforma por invalidez do militar:" Assim, "o militar falecido recebeu sua remuneração até a data de seu óbito, em fevereiro de 2019, como se observa de seu último contracheque" anexado aos autos.
Aduz que, "Após o óbito do militar, sua viúva, ora Autora, passou a receber seus proventos na mesma graduação recebida em vida pelo militar, qual seja, no posto de 2° Tenente."
No entanto, assevera que "em julho de 2020, a Autora foi surpreendida com comunicado da Ré, lhe informando que sua pensão foi julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União, sob a alegação de que a reforma por invalidez do militar se deu em desacordo com o Acórdão n° 2.225/2019, proferido mais de 5 (cinco) anos após a concessão da melhoria de reforma para o militar instituidor. Em decisão unilateral, absurda e ilegal, a Ré diminuiu os proventos de pensão militar da autora, mesmo com o julgamento pela legalidade da melhoria de reforma do militar e mesmo com o ato concessório tendo sido aperfeiçoado mais de um ano antes da prolação do Acórdão que ensejou a modificação da pensão da autora."
Acompanham a inicial no evento 1, os anexos 2 a 15.
Pois bem.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se.
Conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, para a concessão de tutela provisória, o legislador pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais. Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Note-se que segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e adotado pelo Tribunal de Contas da União, o reconhecimento de invalidez posterior à reforma por idade do militar não implica na percepção de remuneração correspondente a grau hierárquico imediato. Confiram-se os arestos sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. DOENÇA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O ATO DE REFORMA E O SURGIMENTO DA ENFERMIDADE. - Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de melhoria da reforma do autor, com a concessão de proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao ocupado na ativa, em virtude do surgimento superveniente de doença incapacitante. - Considerando que a questão já foi suficientemente analisada pelo Magistrado de 1º grau, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, in verbis:"A revisão do ato de reforma do instituidor da pensão depende da retificação do ato de transferência do militar para a reserva remunerada. Trata-se de ato concreto de efeitos imediatos, de modo que a partir de sua realização começa a correr o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, para fins de impugnação, atento ao fato que o eventual óbito do militar não implica reabertura do prazo prescricional à pensionista. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que nas causas em que se pretende alterar o próprio ato de reforma, com a consequente revisão de proventos, a prescrição incide sobre o fundo de direito, pois se pretende modificar a própria situação jurídica fundamental (...). In casu, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 22.08.1986 e, em 07.10.1991, foi reformado por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva, como se constata dos documentos juntados em fls. 24 e 125 (...). Em razão disso, a revisão do ato de reforma está fulminada pela prescrição quinquenal, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18.02.2014 (...). Ainda que superada a questão prejudicial, o que se admite apenas por amor ao debate, a pretensão não seria acolhida (...).Note-se que a invalidez não é preexistente ao tempo da reforma, que ocorreu quase 20 (vinte) anos antes do acidente vascular cerebral sofrido pelo autor. A remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o servidor possuía na ativa é restrita aos militares em atividade ou da reserva remunerada, não se aplicando aqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença. 1 A previsão contida no artigo 110, § 1º da Lei nº 6.880/80 não autoriza a melhoria da reforma do militar atingido por doença incapacitante anos depois de ter atingido a idade-limite para a permanência na reserva. Desse modo, não há como acolher a pretensão autoral."- Considerando que, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80, a reforma do militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na atividade, circunscreve- se aos militares da ativa ou reserva remunerada, o que não é o caso do autor, afigura-se escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido. - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, 0106437-08.2014.4.02.5101, Rel. Vera Lucia Lima, Data de Decisão: 07.04.20, Data de Disponibilização: 15.04.20)
Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, esclarecendo, inclusive, se já houve coisa julgada administrativa, com a juntada da respectiva decisão final. Na oportunidade deverá também juntar cópia de todos os demais documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.