Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042707-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUELY INOCENCIO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ (OAB RJ053640)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 12: Recebo a petição como emenda à inicial. Retifique-se o valor atribuído à causa no Sistema Eproc.
No caso dos autos, o conteúdo econômico da ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 17.545,52), montante inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, compatível com o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passou a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs e, simultaneamente, ao rito ordinário do CPC/2015. Portanto, não cabe o declínio de competência.
Ante o exposto, proceda a Secretaria à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)."
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA
CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.