Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004655-46.2023.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O executado LUIZ CLAUDIO PECANHA LEAL requereu o desbloqueio do valor de R$ 3.452,23, constritos por meio do sistema SISBAJUD, na conta nº 82080, agência 0463, Banco Itaú Unibanco S.A., de sua titularidade, ao argumento de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, bem como é inferior à 40 salários mínimos.
De acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (evento 55.1) foi indisponibilizado em conta do Banco Itaú Unibanco S.A. o valor de R$ 3.827,75 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).
Juntou extratos bancários no evento 53.
Decido.
Em interpretação extensiva do atual art. 833, X, do CPC, o Colendo STJ entende pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de quarenta salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Em suas razões de decidir, a Relatora Ministra pontuou que o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
Assim, o que se busca, com a extensão da impenhorabilidade, é garantir o mínimo existencial dos executados, eis que, constatado que o réu possui uma conta para poupar valores necessários a sua sobrevivência, não pode a escolha da aplicação determinar a condição da essencialidade da verba, sendo, portanto, indiferente, se o valor está depositado em caderneta de poupança ou conta corrente.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA ÀCONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ).2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 164388, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706667, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. NATUREZA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (...) Na hipótese, o limite de até quarenta salários mínimos está afeto à própria impenhorabilidade do valor relativo à previdência complementar. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2020)
Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO ARROLADO E PENHORADO COMO GARANTIA. ADJUDICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA EXEQUENTE. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV e X, DO CPC/15. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de que, como decorrência da comprovação de que o devedor recebe, mensalmente, em uma das contas atingidas pelo bloqueio judicial, proventos de aposentadoria, deve ser providenciada a liberação dos valores constritos e a adjudicação do automóvel ofertado à Fazenda. 2. Quanto à insurgência do recorrente contra a recusa do veículo penhorado como garantia à dívida exequenda em prol da penhora de numerário, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, uma vez que não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/15. 3. Sob outro giro, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco a sobrevivência digna do executado, nem recair sobre bem impenhorável, de modo que na hipótese de a importância retida estar albergada pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, poderá o Juízo a quo, independentemente de oitiva da exequente, determinar o imediato desbloqueio. 4. De acordo com o art. 833, incisos IV e X, do CPC/15, é vedada expressamente a penhora de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios" e da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também 1 em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedentes. 6. No caso em apreço, observa-se que o valor atingido pela ordem judicial de bloqueio se encontra abaixo do parâmetro acima delineado, razão pela qual se mostra indevida a manutenção da penhora eletrônica questionada pelo embargante. 7. Considerando que decaiu o embargante de parte mínima do pedido, deve a União Federal ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 27/08/2019. Data de disponibilização30/08/2019.Relator: CLAUDIA NEIVA.
Da análise em conjunto do contracheque e extratos bancários é possível concluir que o valor indisponibilizado por meio do sistema SISBAJUD na conta nº 82080 do Banco Itaú Unibanco S.A., é proveniente dos salários do executado, integra o patrimônio de pessoa natural e não excede a R$ 60.720,00, montante atualmente equivalente a 40 salários mínimos.
Assim, tenho por configurada a impenhorabilidade dos valores penhorados, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO do valor indisponibilizado no Banco Itaú Unibanco S.A, conforme discriminado no detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores constante do evento 55, SISBAJUD1.
Cumprido, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer providências úteis ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC/15, para dar prosseguimento à ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, CPC/15).
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.