Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001149-41.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ALEXANDRE JOSE PIMENTEL MARTINS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE PIMENTEL MARTINS (OAB RJ138764)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 83, EMBDECL1: trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão constante do evento 78, DESPADEC1.
Como sabido, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem ser manejados para sanar os vícios elencados nos incisos do artigo 1020 do NCPC.
In casu, não foi apontada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se o embargante a requerer a reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com o manejo dos embargos de declaração.
Com efeito: “a divergência subjetiva da parte, proveniente de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização do presente recurso. Se assim entender, deverá valer-se de meio específico para o reexame de matéria já julgada, pois, como já consagrou definitivamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inadmissíveis os embargos declaratórios, com o fito de obter a reforma da decisão” (cf. TRF2, 5ª Turma Esp., AG 200902010121674, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, j. em 22/09/2010).
Destarte, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
P.I.