Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022044-79.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: VIMATLOG TRANSPORTES E LOGISTICA S/A
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
DESPACHO/DECISÃO
Os presentes embargos à execução foram opostos visando comprovar que os créditos tributários em cobrança teriam sido parcialmente pagos e que esses valores pagos não teriam sido abatidos do total da dívida, e que teria havido incidência de tributo sobre valores que retornaram ao caixa da embargante por restituição ou reembolso de gastos efetuados com matérias-primas, não tendo havido, assim, acréscimo patrimonial a justificar a tributação.
A embargante, na petição do evento 67, requer a intimação da embargada para a juntada de muitos documentos, listados num rol de ‘a’ a ‘g’, dentre eles “cópias das DCTFs, retificadoras, declarações fiscais e demais documentos que deram origem às inscrições vinculadas ao processo administrativo nº 12448.725829/2016- 14”.
Inicialmente, deve ser registrado que cabe ao contribuinte guardar livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (parágrafo único do art. 195 do CTN).
Por outro lado, as cópias dos processos administrativos podem ser obtidas pelo e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).
No presente caso, não há prova – nem alegação – de que a embargante tenha enfrentado obstáculos para acessar documentos fiscais que lhes dizem respeito.
O pedido formulado no evento 67, assim, revela evidente inversão do ônus da prova, que não encontra subsunção nas hipóteses previstas no art. 1º. do art. 373 do CPC.
O ônus de comprovar que pagamentos foram efetuados e que não foram considerados no cálculo da dívida, e que houve indevida tributação sobre valores que não podem ser considerados acréscimo patrimonial, é da embargante (art. 373, I, do CPC).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado no evento 67.
No que diz respeito à postulação da embargante de que lhe seja concedido novo prazo para quesitação, após a apresentação de quesitos pela embargada, ao argumento de paridade de armas, deve ser assinalado que o prazo em questão não é peremptório, o que permite eventual dilação (art. 139, VI, do CPC), conforme as especificidades do processo. No caso, a União/FN argumentou que somente formularia quesitos conforme fosse a quesitação apresentada pela embargante, ante a presução de liquidez e certeza, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca (art. 3º. da Lei 6.830/80).
A renovação de prazo à embargante (que já formulou os seus quesitos) somente se justificaria se demonstrado prejuízo à ampla defesa, o que não ocorreu. Ademais, não há violação do tratamento isonômico a ser conferido às partes, uma vez que nesta questão, o CPC, art. 469, faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares no curso da diligência.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova abertura de prazo à embargante para apresentação de novos quesitos.
Considerando que a embargante já formulou seus quesitos (evento 67, fls. 5/11):
1) Abra-se vista à embargada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual formulação de quesitos, conforme requerido (evento 65).
2) Após, intime-se a Dra. Perita para ciência do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo especificar o valor da hora pericial (parágrafo 2º, art. 465 do CPC), assim como esclarecer o número de horas necessário à realização da perícia
3) Cumpram-se, em seguida, os itens 4 e seguintes do despacho do evento 48.