Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002657-54.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (AUTOR)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SERPRO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por ambas as partes — Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e Município do Rio de Janeiro — contra acórdão que negou provimento à apelação municipal, mantendo a sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca em favor do SERPRO quanto ao pagamento de IPTU e ISS. O SERPRO aponta erro material na conclusão do acórdão, que menciona a União como recorrente, e o Município alega omissões e requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material no acórdão embargado quanto à identificação da parte recorrente; (ii) analisar se o acórdão incorreu em omissões aptas a justificar a modificação do julgado ou o prequestionamento requerido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O erro material identificado pelo SERPRO é evidente, uma vez que a conclusão do acórdão mencionou equivocadamente a União como recorrente, quando, na realidade, a apelação foi interposta pelo Município do Rio de Janeiro.
Os embargos declaratórios constituem instrumento de integração das decisões judiciais, cabendo sua oposição quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
As alegações do Município não apontam omissão relevante, pois o acórdão enfrentou expressamente os fundamentos sobre a imunidade tributária recíproca, afastando a tese de exploração de atividade econômica pelo SERPRO, com base em precedentes do STF, notadamente o Tema 1.140 (RE 1.320.054) e a ACO 2.658/DF.
A pretensão do Município de rediscutir os fundamentos já apreciados pelo colegiado extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito do julgado.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais indicados não configura omissão quando a matéria foi integralmente debatida, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, que a questão tenha sido enfrentada no corpo da decisão.
O julgado está devidamente fundamentado, inclusive com a adoção válida da técnica de fundamentação per relationem, inexistindo vício que comprometa sua clareza ou completude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração opostos pelo SERPRO providos para correção de erro material. Embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro desprovidos.
Tese de julgamento:
É cabível a correção de erro material constante do acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à simples obtenção de prequestionamento, quando a matéria foi devidamente enfrentada.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não impede o prequestionamento quando a questão jurídica foi examinada no corpo do acórdão.
A fundamentação per relationem é válida e suficiente, desde que permita a compreensão das razões do julgado.
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo SERPRO para, corrigindo o erro material apontado, fazer constar, na parte conclusiva do voto condutor, que a negativa de provimento da apelação se refere ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, e não à UNIÃO, e de negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002657-54.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (AUTOR)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SERPRO. IPTU E ISS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca em favor do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) quanto ao pagamento de IPTU e ISS. O Município sustenta que o SERPRO exerceria atividade econômica em regime de concorrência, o que afastaria a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o SERPRO faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, em relação ao IPTU e ao ISS, considerando sua natureza jurídica e sua atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, aplica-se às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, desde que não explorem atividade econômica em sentido estrito, nem atuem em regime de concorrência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.140 da repercussão geral (RE 1.320.054).
Restou comprovado nos autos que o SERPRO desenvolve atividades imprescindíveis ao funcionamento da Administração Pública, como gestão de dados, arrecadação, fiscalização e controle estatal, com a maior parte de sua receita oriunda de serviços prestados à Administração Pública, sem distribuição de lucros e fora do ambiente concorrencial.
A prestação de serviços residuais ao setor privado não afasta a finalidade pública da entidade, pois tais serviços consistem, majoritariamente, no fornecimento de informações de bancos de dados públicos, autorizados por convênios e contratos administrativos, sem configuração de atividade econômica em sentido estrito.
O STF, na ACO 2.658/DF, firmou entendimento de que o SERPRO preenche os requisitos para usufruir da imunidade tributária recíproca.
Quanto ao imóvel situado na Rua Duquesa de Bragança, nº 100, Grajaú, presume-se a sua destinação às atividades institucionais do SERPRO, cabendo ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade, ônus do qual não se desincumbiu, conforme orientação do STJ no REsp 1.204.680/RJ.
A sentença está devidamente fundamentada, tendo adotado corretamente a técnica de fundamentação per relationem, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STF, não havendo qualquer nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 se estende às empresas públicas que prestam serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, fora do regime concorrencial, independentemente de contraprestação ou tarifa.
O SERPRO, por prestar serviços essenciais à Administração Pública, fora do ambiente concorrencial, faz jus à imunidade tributária recíproca relativamente ao IPTU e ao ISS.
A prestação residual de serviços ao setor privado não afasta a natureza pública da atividade do SERPRO, nem impede a fruição da imunidade tributária.
Em matéria de IPTU, presume-se que o imóvel de titularidade de entidade pública beneficiária da imunidade esteja afetado à sua finalidade institucional, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar o contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”, §§ 2º e 3º; CTN, arts. 156, I; 161, §1º; 167, parágrafo único; 168, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 509, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.320.054 (Tema 1.140), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27/04/2022; STF, ACO 2.658/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 02/02/2022; STF, ARE 944.558-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 20/09/2016; TRF4, RN 5020326-74.2020.4.04.7200, Rel. Des. Eduardo Vandré, j. 13/12/2022; STJ, REsp 1.204.680/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30/05/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.