Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022521-37.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALUIZIO VALLADARES FLEURY DA FONSECA
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
EXEQUENTE: ION SA WEBER
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
EXEQUENTE: MARCUS MARAVILHAS
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
EXEQUENTE: ROBERTO COVELLO PINHEIRO MACHADO (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ZULEIKA RIBEIRO PINHEIRO MACHADO (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 194: Trata-se de pedido de habilitação das herdeiras de ROBERTO COVELLO PINHEIRO MACHADO.
No evento 199, o INSS impugna a habilitação requerida, sob alegação de que somente a viúva ZULEIKA RIBEIRO PINHEIRO MACHADO figura como dependente habilitada à pensão e, que, portanto, somente ela teria direito aos valores não recebidos em vida pelo instituidor, nos termos do artigo 112 da Lei 8213/91.
É o relatório.
Observa-se que a decisão proferida no evento 189 já havia estabelecido a necessidade de habilitação de todos os herdeiros do autor falecido nos autos.
Isso porque a substituição processual no caso de morte de uma das partes deverá se dar pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (viúva e/ou todos os seus herdeiros necessários). Conforme previsto no CPC/2015:
Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
Art. 313
[...]
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, os arts. 687 e 688 do CPC admitem a habilitação nos autos do processo independentemente de sentença, se for promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Com o falecimento da parte autora, todos os créditos de sua titularidade passaram a integrar a herança, conforme artigos 1784 c/c 1791 do CC/02, devendo-se, portanto, seguir as regras da sucessão hereditária, por imperativo legal.
A ordem de vocação hereditária constitui o rol das pessoas que podem suceder. Respeitada a ordem legal, deve-se promover a habilitação de todos os herdeiros do falecido, mediante a apresentação dos seus documentos pessoais. De acordo com o Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694):
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
No caso dos autos, observa-se que o período de apuração dos valores devidos é de fevereiro a maio de 2013 e que o falecimento do autor ocorreu em 14/01/2016.
Dessa forma, ao contrário do alegado, a origem dos valores a receber encontra-se atrelada à pensão alimentícia apenas a partir da morte do de cujus, sendo exclusivos dos pensionistas habilitados a partir daquela data. Em relação ao período anterior, os valores pertencem à cônjuge supérstite, na qualidade de meeira e a todos os herdeiros do de cujus, na forma do art. 1829 do Código Civil supracitado.
Diante do exposto, homologo a habilitação pleiteada, nos termos do art. 689 do CPC, devendo ser cadastrados no sistema processual os nomes das herdeiras do autor ROBERTO COVELLO PINHEIRO MACHADO, quais sejam: ZULEIKA RIBERIO PINHEIRO MACHADO, PAULA GOULART PINHEIRO MACHADO, CRISTIANE GOULART PINHEIRO MACHADO e CARLA THONKE PINHEIRO MACHADO.
Dê-se ciência às partes.
2) Tendo em vista que o INSS, intimado nos termos do art. 535 do CPC, não impugnou os valores apresentados pelos exequentes e considerando que na decisão proferida no evento 189 foram fixados os honorários da execução, e, por fim, que a sentença proferida no evento 152, condenou o executado em honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC, fixo os honorários da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do inc. I do §3º do art. 85, do CPC.
Dê-se ciência às partes.
Após, prossiga-se com a execução, nos seguintes termos:
3) Expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor dos exequentes e do seu procurador, com relação aos honorários da fase de conhecimento aqui fixados e de cumprimento de sentença (evento 189), na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, por 5 (cinco) dias.
4) Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento.
5) Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038).
6) Em seguida, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.