Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009837-55.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: JOSE CARLOS DO CARMO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARILSON RHODES DE PAULA (OAB RJ118954)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DECENAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2013, ajuizada apenas em 2024, na qual se afastou a decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir a incidência do prazo decadencial decenal para revisão de benefício; (ii) estabelecer se pedido administrativo interrompe esse prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, conta-se do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
4. O STF (Tema 313) reconhece a validade da decadência para revisão de benefícios.
5. O STJ (Tema 975) admite sua incidência inclusive sobre matérias não analisadas administrativamente.
6. Pedido administrativo não interrompe o prazo decadencial.
7. No caso, o prazo encerrou-se em 01/05/2023, antes do ajuizamento em 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Incide decadência decenal para revisão de benefício previdenciário.
2. O prazo alcança questões não apreciadas administrativamente.
3. Pedido administrativo não interrompe a decadência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE; STF, ADI 6096; STJ, Tema 975.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para (i) reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora (ii) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.