Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000220-05.2023.4.02.5111/RJ
REQUERENTE: WELLINGTOM VAZ GUIMARÃES
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica concernente à obrigação de custeio de cota do auxílio pré-escolar com a restitui dos valores pagos, bem como a repetição do indébito referente aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes sobre tal rubrica.
Na sentença proferida no evento 43, SENT1, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao custeio da cota de assistência pré-escolar. Consequentemente, determinou que a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO se abstivesse de efetuar descontos a esse título, bem como restituísse os valores já descontados.
Ressalte-se que o referido pronunciamento judicial expressamente extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido relativo à repetição do indébito das contribuições previdenciárias e reconheceu a inexistência de descontos a título de imposto de renda sobre a rubrica "assistência pré-escolar" de modo a ensejar a restituição dos valores eventualmente retidos. Confira-se:
"No caso dos autos, todavia, as fichas financeiras que acompanham a inicial não demonstram que houve desconto indevido de IR sobre a rubrica “assistência pré-escolar”.
Note-se, por exemplo, que o servidor nada recebeu a título de assistência pré-escolar no mês de 09/2018, e não obstante, nos meses seguintes, mesmo recebendo o valor de R$ 321,00 a este título, o valor recolhido como IR foi inferior ao mês anterior (Evento 1, FINANC6, p. 1), o que revela, por si só, que não houve incidência da exação sobre a referida rubrica.
Não há, nos autos, evidência alguma de que a verba em tela compõe a base de cálculo do tributo para fins de restituição."
Na petição de evento 51, PET1, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informou que não houve procedência de pedido de natureza tributária que justificasse a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, diante de sua competência e atribuições legais.
Assentada tal compreensão, foi determinada, por meio de despacho exarado no evento 55, DESPADEC1, a intimação unicamente da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, para que apresentasse, no prazo de 30 dias, os cálculos referentes à obrigação de pagar.
Entretanto, foram apresentados dois cálculos diferentes, um pela Fazenda Nacional (evento 83, PET1) e outro pela Advocacia-Geral da União (evento 84, PET1), tendo a parte autora concordado com os cálculos apresentados no evento 83 (evento 89, PET1).
Considerando que a obrigação de pagar e a obrigação de fazer se limitam aos valores descontados a título de "cota-parte pré-escolar", de natureza não tributária, verifica-se que o cumprimento de sentença em questão não envolve matéria de competência da Fazenda Nacional, razão pela qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deve figurar no polo passivo. Assim, os únicos cálculos a serem considerados são os apresentados no evento 84, pela Advocacia-Geral da União.
Dessa forma, determino a exclusão da União – Fazenda Nacional do polo passivo do presente cumprimento de sentença, devendo permanecer apenas a União, representada pela Advocacia-Geral da União, como única executada. Além disso, providencie a Secretaria ao desentranhamento da petição de evento 83.
Tendo em vista a ausência de impugnação específica ao valor apurado pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, HOMOLOGO os cálculos do evento 84.
Preclusa a presente decisão, CUMPRAM-SE as disposições a seguir:
1) CADASTRE-SE o requisitório em nome de WELLINGTOM VAZ GUIMARÃES a título de principal, bem como do respectivo patrono referente aos honorários advocatícios de sucumbência, caso existentes.
2) Cumprido o determinado, DÊ-SE ciência às partes acerca dos Requisitórios cadastrados e conferidos.
3) Após, VOLTEM-ME para remessa dos Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o feito até a confirmação dos depósitos.
4) Comprovados os depósitos, INTIMEM-SE o exequente e seu patrono para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
5) Após o prazo do item 4, nada sendo requerido, VENHAM os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.