Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053697-07.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERVICOS MARITIMOS CONTINENTAL S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
AUTOR: OCEANICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
AUTOR: BELOV ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 232 - Laudo pericial apresentado pelo perito Maurício Almeida. O perito concluiu pela nulidade da patente PI0604486-7 e do certificado C10604486-7 por ausência de atividade inventiva, fundamentando que a solução técnica era óbvia para um técnico no assunto diante da combinação dos documentos D1, D2 e D3. O trabalho contou com o auxílio do engenheiro Diego Preza Mônaco.
Evento 243 - Manifestação apresentada pelo INPI. A autarquia manifestou concordância integral com as conclusões do perito judicial, ressaltando que a análise técnica converge com o entendimento da própria autarquia quanto à falta de inventividade do objeto da lide.
Evento 244 - Manifestação apresentada pelas Autoras. As empresas corroboraram o laudo pericial, destacando que a prova confirmou que a invenção não ultrapassa o esperado para a técnica naval e requereram a procedência do pedido de nulidade.
Evento 245 - Impugnação apresentada pela ré Sistac. A empresa arguiu a nulidade do laudo pela participação de assistente sem currículo nos autos e, no mérito, alegou erro metodológico por análise em retrospectiva. Sustentou que o perito ignorou as diretrizes do INPI e analisou o estado da técnica de forma descontextualizada, pedindo que o exame seja refeito.
Decido.
De início, a direção da prova pericial e a exigência de sua regularidade podem ser realizadas de ofício, o que torna irrelevante qualquer discussão acerca da tempestividade da manifestação apresentada pelas partes sobre a condução dos trabalhos.
No que toca à impugnação ao laudo pericial apresentado pelo engenheiro Maurício Almeida, fundamentada na participação de assistente técnico não identificado e em supostos vícios metodológicos, a validade da prova pericial demanda absoluta transparência e regularidade, mormente quando relacionada a questões altamente técnicas, como é o caso.
Portanto, os esclarecimentos requeridos pela parte ré são pertinentes e relevantes.
I - Diante disso, intime-se o Perito Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o currículo e a comprovação da especialidade do assistente mencionado no laudo, Sr. Diego Preza Mônaco, bem como se manifeste sobre a impugnação da empresa ré no evento 245.
II - Paralelamente, em observância ao princípio do contraditório, dê-se vista ao INPI e às Autoras acerca da impugnação ao laudo e dos pareceres técnicos apresentados pela empresa Ré (evento 245), pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
III - No que tange aos pedidos da Ré para que o Perito refaça integralmente a análise de atividade inventiva e o exame do estado da técnica, postergo a sua análise para momento oportuno, após a vinda dos esclarecimentos ora determinados e a manifestação das demais partes, de modo a permitir a eventual estabilização da prova técnica.
Intimem-se.