Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008303-03.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: BRACOM VEICULOS E PECAS S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734)
ADVOGADO(A): VALÉRIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758)
APELADO: SGA VEICULOS E PECAS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734)
ADVOGADO(A): VALÉRIA ROCHA DA COSTA (OAB MG082758)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE Nº 592.696 (TEMA 118) PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE Nº 574.706-PR (TEMA 69). POSSIBILIDADE. MESMA RATIO DECIDENDI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional alegando vício de omissão.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a ocorrência de vícios no julgado, especialmente omissão a respeito da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.330.737/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, bem como acerca da alegada impossibilidade de julgamento da questão referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, tendo em vista que ainda não foi apreciada pelo STF, sendo matéria do RE 592.616/RS (Tema 118).
III. Razões de decidir
3. Consoante consignado no acórdão recorrido, apesar de o STF, no RE nº 592.616 (Tema 118), ter reconhecido a existência de repercussão geral, quanto ao tema inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não houve determinação de suspensão do curso dos processos que versem sobre tal matéria, inexistindo, portanto, impedimento para que esta Turma a aprecie.
4. Conforme destacou o voto condutor, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é perfeitamente admissível, pois embora a decisão do STF no RE 574.706/PR não tenha abordado especificamente a inclusão do ISS e o julgamento do RE 592.616/RS ainda não tenha sido finalizado, o raciocínio jurídico é o mesmo para ambos os casos. É dizer, assim como ICMS, o ISS não pode ser entendido como receita ou faturamento por se tratar de um mero ingresso no caixa da empresa que depois será repassado ao ente público.
5. A respeito do entendimento da embargante, que deveria ter sido observado a orientação constante no REsp 1.330.737/SP, em que o STJ concluiu que “o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS”, tanto a existência de jurisprudência firmada no STJ quanto o precedente judicial fixado naquela Corte de Justiça não mais prevalecem, eis que superados pela tese firmada no STF, a par da similaridade estrutural do imposto municipal com o ICMS.
6. O julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder um a um os argumentos apresentados. Desnecessária, portanto, a expressa alusão a todas as alegações mencionadas pela recorrente.
7. Conclui-se que a questão foi devidamente analisada, não havendo omissão a ser sanada. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração da União/Fazenda Nacional desprovidos.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.