Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5007197-18.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MARGARETH MEDEIROS NEPIO
ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER (OAB ES027117)
DESPACHO/DECISÃO
O ESPÓLIO DE MAURO CESAR VIEIRA FALCÃO foi citado na pessoa do cônjuge sobrevivente, Sra. Alda Ferreira Falcão (evento 112).
A certidão de óbito apresentada no anexo 2 do evento 112, informa que o falecido confinante era casado com a Sra. Alda Ferreira Falcão, não deixou bens a inventariar e deixou um filho (Marcel Ferreira Falcão).
Nos termos dos arts. 613 e 614 do NCPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, cujo encargo deverá obedecer às regras dispostas no art. 1.797 do CCB. Enfim, a representatividade do espólio será aferida após a efetiva comprovação quanto à inexistência de inventário aberto em nome do falecido, cujo múnus, em regra, compete ao cônjuge sobrevivente1.
Levando-se em conta o fato de que a inexistência de bens constante da certidão de óbito consiste em mera declaração, sem amparo probatório, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, mediante documentos contemporâneos, a não abertura de inventário em nome do de cujus, corrigindo a representação do seu espólio, conforme o caso.
Comprovada a inexistência de inventário aberto, reputo válida a citação do Espólio de MAURO CESAR VIEIRA FALCÃO ocorrida na pessoa do seu cônjuge, Sra. Alda Ferreira Falcão (evento 112).
Nesta hipótese, voltem os autos conclusos.
1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA.1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) ↩2. Tendo em vista a informação prestada no evento 194, no sentido de que os Patronos estão em contato com os herdeiros para promover a devida regularização do polo passivo, o que será providenciado em momento oportuno