Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5032536-52.2019.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ASSIST. SOCIAL, CULTURAL E RECREAT. DE IBIRACU - SACRI
ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURAL E RECREATIVA DE IBIRAÇU – SACRI em face da UNIÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O valor total atualizado da verba honorária foi indicado em R$116.053,07 (evento 52).
A União apresentou impugnação, aduzindo que: i) o valor atualizado da causa teria sido superestimado pelo exequente, sendo R$1.377.129,90 e não R$1.380.063,34; ii) Os honorários advocatícios estariam extrapolando os limites previstos no art. 85, §3º, do CPC, pois já houve execução prévia de honorários nos embargos à execução nº 5020241-80.2019.4.02.5001, nos quais foram aplicados os percentuais mínimos (10% e 8%) sobre valor semelhante, com expedição de precatório no montante de R$114.990,89; o percentual a ser aplicado nesta execução deve ser ajustado proporcionalmente, ou seja, apenas 2%, correspondente à diferença até o teto legal, e não os percentuais mínimos novamente.
A exequente refutou as alegações da União e ratificou os cálculos apresentados.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, diferentemente do alegado pela União, o valor da causa, atualizado até 12/2024 pelo IPCA-E, corresponde a R$ 1.384.755,571:
A cumulação de honorários de sucumbência arbitrados na execução e nos embargos à execução é admitida, desde que observado os limites e o escalonamento previstos no art. 85, §3º, do CPC.
Considerando que nos autos da execução, o exequente aplicou os percentuais mínimos de 10% e 8% respectivamente (incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC), na presente ação a execução dos honorários deve se limitar aos percentuais de 10% e 2% respectivamente (incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC).
Neste sentido:
MENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. DIREITO À FIXAÇÃO DE FORMA INDEPENDENTE DOS EMBARGOS. TEMA 587/STJ. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §3º, CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, representativo da controvérsia (Tema 587), em repercussão geral, firmou entendimento no seguinte sentido: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, e b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. 2. Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 3. Tratando-se de Cumprimento de Sentença de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios, seja o valor requisitável por RPV, seja por precatório, que serão calculados, em caso de acolhimento total ou parcial dos Embargos à Execução parciais, sobre o valor que vier a ser efetivamente reconhecido, naqueles, como devido, devendo ser observados o escalonamento e os percentuais mínimos legais previstos no art. 85, §3º, do CPC. (TRF4, AG 5028211-11.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 25/08/2020)
Equivocou-se o exequente ao pedir o teto de 20% sobre o global, uma vez que há de se respeitar o escalonamento do art. 85, §3º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do evento 57, quanto aos percentuais de 10% e 2% respectivamente (incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC), devendo a União alterar apenas o valor da base de cálculos dos honorários para o firmado acima.
Intime-se a União para atualização conforme a fundamentação acima.
Após, venham os autos para condenação do exequente nos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença e envio de requisitórios.
Intimem-se as partes desta decisão.
1. https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores