Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0109589-64.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALCINO JOSE DA CRUZ FILHO
ADVOGADO(A): PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO (OAB RJ103762)
ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA MELO (OAB RJ173071)
ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES ALMENDRA (OAB RJ215055)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença cujo título executivo é o acórdão proferido pela 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo autor.
Eis a ementa do julgado (evento 18, ACOR2), transitado em julgado em 03/03/2022 (evento 61, CERT1):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI N.º 11.960/2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o demandante tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária.
2. Nas hipóteses em que se discute os valores e proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo.
3. Não há se falar, na hipótese, em prescrição do fundo de direito, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas eventualmente devidas anteriormente a 12.03.2009, já que a presente demanda foi ajuizada em12.03.2014, na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
4. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91.
5. Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados no caderno processual, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor, que este foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em 21.08.1978, tendo sido posteriormente absorvido nos quadros de pessoal da Companhia Fluminense de Trens Urbanos e da Supervia. Denota-se, pois, que a mudança de quadro de pessoal do autor se deu em razão de sucessão trabalhista guiada pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário. Do mais, a aludida lei somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de ferroviário.
6. São ferroviários os trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é indiscutível que o demandante laborou não só na RFFSA, como também na CBTU, FLUMITRENS e na Supervia, empresas públicas sucessoras daquele órgão. Logo, deve o autor ser enquadrado na categoria de ferroviário, salientando que nunca teve seu contrato de trabalho interrompido ou mesmo alterado, continuando sempre a exercer exatamente as mesmas atividades, que podem ser incluídas, sem titubeio, na definição legal de serviço ferroviário.
7. O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90).
8. O fato de determinado empregado ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação - de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei, indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria, encontrarem-se no mesmo nível de referência.
9. Os ditames da Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço.
10. O termo inicial do complemento do benefício deve ser fixado a partir de 12.03.2009, considerando que a presente demanda foi proposta em 12.03.2014 (evento 1 – OUT5), tendo se operado o decurso do prazo prescricional quinquenal relativamente às parcelas anteriores, nos termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do STJ.
11. As parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento, e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação.
12. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida (ADIs 4357 e 4425 e RE n.º 870.947). A utilização da TR, nesse contexto, revela-se inconstitucional e deve ser afastada.
13. Por ora, o IPCA-E foi fixado como índice de correção monetária por ser o que, atualmente, apresenta melhor capacidade de captar o fenômeno inflacionário. Contudo, em relação às situações futuras, deve-se observar o índice constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caso o IPCA-E deixe de representar o índice qualificado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins a que se destina.
14. Os juros de mora devem observar o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
15. Ressalvada a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na via administrativa sob o mesmo título.
16. Reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos veiculados na exordial, com lastro no art. 487, inciso I, da vigente Lei de Ritos, para condenar a União a disponibilizar os recursos financeiros necessários ao custeio da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.186/91, tomando como parâmetro a remuneração de funcionário da ativa em cargo equivalente, e o INSS a efetuar o correspondente pagamento. Fica a União condenada, ainda, ao pagamento dos atrasados a partir de 12.03.2009, devidamente atualizados.
17. Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se os réus ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, arbitrados no percentual mínimo previsto em lei, a incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4.º, inciso II, do vigente Estatuto Processual Civil.
18. Apelação conhecida e provida.
Retornados os autos à primeira instância, após iniciativa da parte autora (evento 156, PET1), a UNIÃO apresenta a Nota Técnica SEI nº 3790/2023/ME (evento 177, OUT3), que informa que: (i) a parte autora não estava cadastrada no SICAP e, portanto, não percebia a complementação de que trata a Lei nº 8.186/1991; (ii) à época da aposentadoria, o ferroviário ocupava o cargo de Controlador de Circulação da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviária S.A, cargo não contemplado no PCS/90 da extinta RFFSA, de maneira que foi feita a implementação do benefício de complementação no cargo de Controlador do CCO, nível salarial 235 do PCS/90, cargo semelhante ao ocupado pelo ferroviário na SUPERVIA; (iii) a complementação da parte autora passará a ser comandada ao INSS a partir da folha de pagamento da competência 04/2023 (considerando que o autor não está com tratamento 54 no sistema do INSS) cujo pagamento, em havendo diferenças, ocorrerá no mês seguinte; (iv) para o cálculo dos valores atrasados devidos, é necessária relação detalhada de créditos do INSS, não servindo para tanto a mera relação de créditos, pois "não é documento hábil a permitir a aferição do efetivo valor correspondente ao benefício previdenciário do autor, em razão desse documento indicar valores "líquidos", já deduzidos os descontos, tais como empréstimos, entre outros".
Também foi apresentada a declaração de remuneração de 12/03/2009 a 31/03/2023 (evento 177, OUT9), depois complementada por nova declaração de remuneração de 12/03/2009 a 30/04/2025 (evento 201, ANEXO2).
O INSS apresenta a relação de créditos (evento 190, INF2), porém indicando apenas o valor líquido pago ao beneficiário, razão pela qual o documento é inservível, como já explicado na Nota Técnica SEI nº 3790/2023/ME (evento 177, OUT3).
A UNIÃO junta o OFÍCIO SEI Nº 56680/2025/MGI (evento 201, ANEXO4), que informa que: (i) a parte está cadastrada no SICAP, "tendo como parâmetro de cálculo a remuneração do cargo de de Controlador de CCO, nível salarial 235, do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS 90), aplicado ao quadro de pessoal especial da VALEC, acrescido de 29% de anuênios, nos termos da Lei nº 8.186/1991, incluso, ainda, o adicional para cumprimento de sentença, necessário à equivalência salarial do ferroviário na data da sua aposentadoria, tudo nos termos da decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 0109589-64.2014.4.02.5101"; (ii) a implementação do benefício da complementação teve efeito a partir da folha de competência 04/2023, sendo que o pagamento ocorreu no mês de 05/2023, sendo necessário verificar essa informação junto ao INSS.
A parte autora requer a intimação do INSS para que apresente documentação referente ao histórico de créditos pertinente ao período de 04/2023 a 2025 (evento 206, PET1).
Histórico de créditos detalhado, pertinente ao intervalo de 03/2009 a 10/2025, juntado a partir de consulta ao SAT Externo (evento 209, HISCRE1).
Decido.
Como se nota, o título executivo possui basicamente duas obrigações a serem cumpridas: uma obrigação de fazer, consistente na implementação do pagamento regular e mensal da complementação junto à aposentadoria do autor, e uma obrigação de pagar, pertinente às diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. A obrigação de fazer deve ser implementada pelo INSS, que é o órgão pagador da aposentadoria, enquanto a UNIÃO é responsável pelo repasse dos valores pertinentes e pelo pagamento dos atrasados. É o que se extrai do título executivo (evento 18, ACOR2 e evento 18, RELVOTO1).
Antes de passar à quantificação da obrigação de pagar, é indispensável averiguar e eventualmente decidir alguma controvérsia relativa ao cumprimento da obrigação de fazer. Depois disso, cumpre oportunizar à parte autora a promoção da execução, na forma do art. 534 do CPC.
1. Da averiguação acerca do correto cumprimento da obrigação de fazer
Embora a UNIÃO tenha informado, por intermédio da Nota Técnica SEI nº 3790/2023/ME (evento 177, OUT3), corroborada pelo OFÍCIO SEI Nº 56680/2025/MGI (evento 201, ANEXO4), que o cumprimento da obrigação de fazer, com a implementação da complementação devida, ocorreu na competência de 04/2023, é certo que o mencionado ofício ressalva ser "necessário verificar essa informação junto ao INSS".
Tampouco houve expresso reconhecimento, por parte do exequente, no sentido do adequado cumprimento da obrigação de fazer.
Diante disso, tendo em vista o histórico de créditos detalhado, pertinente ao intervalo de 03/2009 a 10/2025, juntado a partir de consulta ao SAT Externo (evento 209, HISCRE1), INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem sobre o adequado cumprimento da obrigação de fazer, isto é, sobre a correta implementação em folha da complementação de aposentadoria devida na forma do título executivo (evento 18, ACOR2 e evento 18, RELVOTO1). Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
2. Das providências subsequentes
Não havendo impugnações acerca do cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que promova a execução na forma do art. 534 do CPC. Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo impugnações, dê-se vista à parte contrária.
Após, voltem conclusos para decisão.