Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158514/RJ (2024/0263482-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: DONALDO DO REGO FREITAS PONTES
OUTRO NOME: DONALDO DO REGO FREITAS
ADVOGADO: ABEL VENTURA NETO - BA043363
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DONALDO DO REGO FREITAS PONTES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE. 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período laborado como especial e de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Com relação à atividade de eletricista, exercida anteriormente a 28/04/1995, esta pode ser considerada especial pelo enquadramento por categoria profissional, com previsão no código 1.1.8 do Anexo III ao Decreto nº 53.831/64, mediante demonstração de qualquer meio de prova. 4. Declaração de tempo de atividade especial subscrita pela própria parte não é aceitável devido à falta de confiabilidade, pois sendo a assinatura dela mesma, significa que está validando sua exposição ao agente nocivo eletricidade, o que impossibilita a análise do documento para o reconhecimento da atividade como especial. 5. Requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não preenchidos pela parte autora. 6. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 802/803) Alega o recorrente ofensa ao disposto nos Decretos nºs 53.831/64, 357/91, 611/92 e 3.048/99, na Lei nº 5.527/68, bem como à jurisprudência do STJ e da TNU, porquanto não reconhecida a especialidade do exercício profissional de eletricista no período de 01/05/1980 a 31/01/1988. Sustenta que, à época, era suficiente que se comprovasse o exercício da atividade, não sendo necessário prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Argumenta que restou incontroverso nos autos o exercício profissional como eletricista, especialmente porque a autarquia não se insurgiu quanto ao ponto. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reconhecido como especial o período de 01/05/1980 a 31/01/1988. É o relatório. Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento do período de 01/05/1980 a 31/01/1988 como tempo especial asseverando: Da análise dos autos, observo que não demonstrou o autor o desempenho de atividade a ser classificada como tempo especial. Pois não basta a exposição a eletricidade, e sim, com permanência e habitualidade, exposição a tensão superior a 250 volts. Em sede de apelação, registrou o Tribunal Regional: Dessa forma, o objeto da lide passou a ser a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1980 a 31/01/1988. O magistrado julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1980 a 31/01/1988, ao argumento de que a mera exposição à eletricidade não é suficiente, sendo necessário comprovar a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts. Ressaltou que o autor apresentou documentos, incluindo comprovantes de pagamento de guias como autônomo e uma declaração de próprio punho, na qual afirma exercer a profissão de eletricista em tensões superiores a 250 volts. Em suas razões, pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1980 a 31/01/1988 por categoria profissional, na atividade de eletricista, como contribuinte individual; e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para que a DIB seja o dia em que completou a pontuação exigida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91. Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise do período controvertido, 01/05/1980 a 31/01/1988. Primeiramente, assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial. Com relação à atividade de eletricista, exercida anteriormente a 28/04/1995, esta pode ser considerada especial pelo enquadramento por categoria profissional, com previsão no código 1.1.8 do Anexo III ao Decreto nº 53.831/64, mediante demonstração de qualquer meio de prova. No entanto, o autor trouxe como prova, declaração de tempo de atividade especial subscrita por ele mesmo, na qual afirma ter exercido a atividade de eletricista, como autônomo, em tensões superiores a 250 volts (fls. 48/49, evento 1, OUT8), documento este não ser aceitável devido à falta de confiabilidade, pois sendo a assinatura da própria parte, significa que ela mesma está validando sua exposição ao agente nocivo eletricidade, o que impossibilita sua análise para o reconhecimento da atividade como especial. Assim, não reconheço a especialidade do período de 01/05/1980 a 31/01/1988. Como se vê, as instâncias de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, afirmaram que a parte autora não comprovou sua alegação de exercício de atividade especial como eletricista, notadamente porque não trouxe documento apto para tanto, apenas declaração subscrita pelo próprio segurado. Nesse contexto, a inversão do decidido esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 desta Corte. A respeito, vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA FUNCIONAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Mediante análise das provas constantes nos autos, o Tribunal de origem não verificou o enquadramento profissional ou demonstração de exposição a agente que possibilitaria o reconhecimento do período para aposentadoria especial. Não é possível alterar essa conclusão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 2. A aposentadoria especial possui regramento em que é necessária, a depender do momento e da atividade prestada, a demonstração do enquadramento ou a produção de prova apta a comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, o que não foi feito pelo autor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.659.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE DE MODO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.306.113/SC, julgado em 14/11/2012, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Tema 534/STJ, firmou o entendimento de que é cabível o enquadramento como especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. Contudo, no caso em análise, a Corte de origem, após exame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, concluiu que a exposição à eletricidade não ocorreu de modo habitual e permanente nos períodos de 01/11/99 a 30/11/11 e de 01/07/14 a 22/09/14. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.872.840/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA