Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000703-37.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: ROSINEIA DE FARIAS MORINE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUANA DA COSTA BATISTA (OAB ES033366)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS NÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar a averbação dos períodos laborados de 02/01/2002 a 30/12/2002, 05/01/2003 a 28/12/2003 e 10/01/2004 a 30/12/2005, junto à Escola Educacional Chapeuzinho Amarelo Ltda., e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019, com DIB na DER (16/04/2022). A autarquia sustenta: (i) a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento; (ii) o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício em qualquer das regras vigentes; e (iii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; (ii) verificar se os vínculos empregatícios anotados em CTPS, mas não constantes do CNIS, podem ser reconhecidos para fins previdenciários; (iii) estabelecer se a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois entre a DER (16/04/2022) e o ajuizamento da ação (31/01/2024) transcorreram menos de dois anos, situando-se as parcelas devidas integralmente dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.
4. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca de falsidade ou defeito formal que comprometa sua fidedignidade, conforme Súmula nº 12 do TST e Súmula nº 75 da TNU, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o vínculo não conste do CNIS.
5. No caso concreto, as anotações na CTPS da autora estão regulares, sem rasuras, emendas ou sinais de adulteração, seguem ordem cronológica, contêm registros de alterações salariais, férias e contribuições sindicais, encadeiam-se coerentemente com outros vínculos mantidos com a mesma empregadora desde 1984, sendo que o próprio INSS reconheceu administrativamente diversos outros períodos laborados junto à referida empresa, o que reforça a autenticidade dos contratos controvertidos.
6. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o segurado empregado, pois, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, a obrigação arrecadatória é de responsabilidade exclusiva do empregador. Ademais, o INSS não apresentou impugnação específica nem apontou indícios de fraude ou defeito formal nas anotações, limitando-se a alegações genéricas quanto ao não preenchimento dos requisitos legais.
7. A exigência administrativa de apresentação de declaração da empresa, ficha de registro de empregados e contracheques extrapola a previsão normativa, pois o art. 48, I, da IN nº 128/2022 expressamente admite a CTPS como documento apto à comprovação do vínculo empregatício.
8. Reconhecidos os períodos controvertidos, a parte autora, na DER, totalizou 30 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição, 376 contribuições para fins de carência e 59 anos, 5 meses e 20 dias de idade, preenchendo integralmente os requisitos da regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16 da EC nº 103/2019), que exige, para as mulheres, 30 anos de contribuição, idade mínima de 57 anos e 6 meses em 2022, carência de 180 contribuições e filiação ao RGPS anterior a 13/11/2019.
9. Os consectários legais fixados na sentença estão em conformidade com o Tema 810 do STF e com o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de então. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, e do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. As anotações em CTPS, ainda que não constem do CNIS, gozam de presunção relativa de veracidade e formam prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, salvo demonstração de falsidade ou defeito formal que comprometa sua fidedignidade.
2. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, por ser obrigação exclusiva do empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), não pode prejudicar o segurado empregado.
3. A exigência, pelo INSS, de documentação complementar à CTPS para fins de comprovação de vínculo empregatício extrapola a previsão normativa, uma vez que o art. 48, I, da IN nº 128/2022 admite expressamente a CTPS como documento apto à comprovação.
4. Preenchidos os requisitos da regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019 — tempo mínimo de contribuição, idade mínima progressiva, carência e filiação anterior a 13/11/2019 —, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 84, IV, 194, III, 195, §5º, e 201; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/91, art. 30, I; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; IN nº 128/2022, art. 48, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmulas 85 e 111; TST, Súmula 12; TNU, Súmula 751.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.