Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012580-74.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DAS GRACAS
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização, pelos vícios construtivos encontrados no imóvel alienado à autora, no valor de R$ 16.716,30 (R$ 21.056,91 sem o adicional do BDI), sobre os quais devem incidir correção monetária a partir do laudo pericial, bem como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a CAIXA ao pagamento das custas judiciais integrais (1%), bem como honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimem-se. No caso de eventual interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo recursal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. No caso de eventual interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso em questão, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Nesse caso, voltem-me os autos conclusos.