Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5085418-40.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: WELLINGTON OLIVEIRA PERCIA
ADVOGADO(A): IOLANDA SOUZA DANTAS TRAJANO DA SILVA (OAB RJ139098)
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ216281)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença transitada em julgada assim prevê (evento 21, SENT1):
"Do Dispositivo
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de acordo com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS na obrigação de:
a) reconhecer e averbar nos registros da parte autora o caráter especial do período contributivo de 13/02/90 a 31/05/03, de acordo com fundamentação supra.
b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a concessão do benefício ser contada desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 12/12/2022 (DER), compensando eventuais valores inacumuláveis recebidos no período, considerando-se o benefício mais vantajoso à parte requerente, conforme fundamentação supra.
CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL, determinando a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, em 20 dias após a intimação, sob pena de fixação de multa e de outras sanções cabíveis."
A Turma Recursal manteve a sentença e assim decidiu (evento 54, RELVOTO1):
"Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem."
Nos evento 126, DEMTRANSF1, evento 127, DEMTRANSF1, verifica-se que as requisições foram liberadas para saque a partir de 10/09/2025.
No evento 116, PET1, a parte autora aduz o seguinte:
Instada a manifestar-se (evento 122, DESPADEC1), a CEAB alega o seguinte (evento 128, OFIC3):
Em razão do despacho de evento 133, DESPADEC1, a CEAB argumenta o seguinte (evento 136, OFICIO-C1):
Em seguida, a parte exequente alega que (evento 139, RESPOSTA1):
Feitas estas considerações, passo a decidir:
Em consulta ao documento de evento 142, OUT3, datado de 04/04/2025, infere-se o seguinte:
Posteriormente, em consulta ao documento de evento 142, OUT1, datado de 24/04/2025, extrai-se o seguinte:
Em seguida, analisando o documento de evento 142, OUT2, datado de 28/05/2025, verifica-se o seguinte:
Ademais, em consulta ao documento de evento 141, INFBEN1, verifica-se que o benefício NB 227.006.539-0, de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, encontra-se suspenso desde 01/06/2025.
Ainda, em consulta ao HISCRE de evento 141, HISCRE2, verifica-se que o autor não efetuou o saque do benefício desde julho de 2024.
Pois bem.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como a controvérsia existente acerca da realização ou não de requerimento de alteração do local de pagamento do benefício, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, apresente comprovante de residência (conta de consumo) relativamente ao mês de outubro de 2025.
Com a vinda da documentação supramencionada, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que, no prazo de 10 (dez) dias, reative o benefício NB 227.006.539-0, de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (evento 141, INFBEN1) e proceda à reemissão dos créditos a partir da competência de julho de 2024 (evento 141, HISCRE2).
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, dê-se baixa e arquivem-se.