Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000415-97.2022.4.02.5119/RJ
EXEQUENTE: ACELINO BRAGA
ADVOGADO(A): GERALDO DA COSTA LEITE FILHO (OAB RJ108016)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora/exequente apresentou o demonstrativo com os valores que entende devidos, no importe total de R$ 389.196,48, atualizados até 11/2024, sendo R$ 353.927,43 para o autor e R$ 35.269,05 a título de honorários sucumbenciais.
Intimado, na forma do art. 535 do CPC, o INSS impugnou os cálculos, apontando como corretos o montante de R$ 365.292,49, atualizados até 11/2024 (evento 99).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o parecer contábil indicou como corretos os valores apresentados pelo executado/INSS (evento 104.1).
É o necessário. Decido.
II. No caso em tela, verifica-se que a r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC (evento 70.1).
As partes não opuseram embargos de declaração. Também não houve interposição de recurso de apelação. Trânsito em julgado certificado em em 11/07/2024 (evento 81).
Assim, não assiste razão ao exequente quanto aos honorários sucumbenciais, eis que o título judicial é claro ao determinar a fixação destes em percentual sobre o valor da causa.
Quanto ao parecer emitido pele Setor Contábil, neste particular, ressalto a Contadoria é órgão de auxílio ao Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes, portanto, imparcial, segundo o entendimento jurisprudencial abaixo citado:
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE RMI. TETO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. SENTENÇA ANULADA. I. Deve ser anulada a sentença que extinguiu a execução de título judicial, tendo em vista que não foi cumprida a obrigação de fazer consistente no reajustamento da RMI do benefício previdenciário, conforme os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, de acordo com a informação da Contadoria Judicial. II. A jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de que havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de veracidade e confiabilidade. III- Apelação da parte autora provida. (AC – Apelação Cível 0000861-85.2012.4.02.5104, Rel. Desembargador(a) Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 11/03/2019)
III. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (evento 99.4), para fixar como devidos a parte autora, a título de atrasados, o montante de R$ 346.585,91 (trezentos e quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), e, a título de honorários sucumbenciais, devidos ao patrono da parte autora, o montante de R$ 18.706,58 (dezoito mil, setecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até 11/2024.
De outro lado, CONDENO a parte autora/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, que arbitro em R$ 2.392,74 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), que totaliza 10% sobre a diferença apurada como excesso de execução (R$ 23.927,43), sendo este considerado o proveito econômico obtido pelo vencedor (INSS) no cumprimento de sentença, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade executória da condenação relativa aos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, a serem pagos pela parte autora/exequente, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (evento 8.1).
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Preclusa a presente decisão, considerando as recentes orientações trazidas pela Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, que regulamenta os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada, DETERMINO a expedição do precatório, em favor da parte autora, e, ainda, a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, observando-se as novas regras.
Cadastradas as requisições, dê-se vista às partes pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Com o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser SUSPENSO até o depósito do precatório.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no sistema e-Proc, na página www.eproc.trf2.jus.br, opção de "Consulta Pública de processo", com a utilização do número da requisição, do nome do beneficiário ou do respectivo CPF/CNPJ.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer e dirigir-se à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme o caso, munido de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número do processo e o referido ofício (extraído do site).
Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa no sistema de gerenciamento processual.
P.I.