Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010236-89.2021.4.02.5110/RJ
REQUERENTE: ERICA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se cumprimento de Cumprimento de sentença movida por ERICA APARECIDA CARVALHO DOS SANTOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, consistente na convocação da requerente para retorno às atividades laborais.
Evento 85.1: Sentença julgou procedente o pedido, condenando a União a reverter a aposentadoria por invalidez da autora, nos termos do Art. 25 da Lei 8.112/90, devido à recuperação de sua capacidade laborativa.
Evento 94: Trânsito em julgado da sentença.
Evento 96.1: Decisão intimando a União a comprovar a efetivação da reversão no prazo de 30 dias.
Eventos 100.1 e 103.1: A União informou o encaminhamento de ofício ao órgão competente para cumprimento da decisão, prometendo apresentar a comprovação da obrigação de fazer e a planilha de valores atrasados após a resposta. No Evento 103, a União reiterou o ofício.
Evento 107.1: Nova decisão intimando a União, pela segunda vez, a comprovar a reversão da aposentadoria e a juntar eventual planilha de valores atrasados, com prazo de 20 dias.
Evento 110.1: A União informou ter oficiado diversas vezes o órgão administrativo competente, sem sucesso no cumprimento.
Evento 114.1: A exequente requer que a União Federal seja intimada para cumprimento do julgado no prazo máximo de 05 (dias) devendo ser aplicada multa pecuniária pelo atraso injustificado.
Evento 116.1: Decisão reiterou a intimação da União para cumprir a obrigação de fazer e juntar a planilha de valores atrasados. Determinou, ainda, a intimação por mandado do HFSE (Hospital Federal dos Servidores do Estado), responsável direto pelo cumprimento da obrigação.
Evento 121: Juntada do mandado cumprido.
No evento 125.1: A exequente informa que continua na condição de aposentada (evento 125.2, fl. 9) e que, portanto, não houve o cumprimento da obrigação imposta em sentença. Requer que a União seja intimada em última e derradeira oportunidade para que dê imediato cumprimento do julgado.
Evento 127.1: Decisão reiterou a intimação da União para cumprir a obrigação de fazer, com urgência, no prazo de 15 dias.
Evento 133.1: A União informou nova reiteração de ofício ao órgão responsável, alegando ausência de ingerência do órgão de representação judicial sobre a atuação administrativa.
Evento 135.1: Decisão deferiu prazo suplementar de 15 dias para a União cumprir a obrigação de fazer imposta.
Evento 138.1: A União reiterou que as informações sobre o cumprimento da obrigação de fazer ainda não haviam chegado, informando nova reiteração de ofício.
Evento 139.1: A parte autora informa que a União não cumpriu a obrigação imposta na sentença, o que está ocasionando prejuízos, configurando negligência e descaso. Requer, com urgência, a intimação pessoal do Diretor do HFSE para cumprimento, sob pena de multa e, em caso de recusa, configuração de crime de desobediência, dada a mora de mais de um ano e meio.
Decido.
Verifica-se que, apesar das sucessivas intimações e da concessão de prazos adicionais, a obrigação de fazer determinada em sentença persiste descumprida por parte da União, há um considerável lapso temporal desde a prolação da decisão que impôs tal obrigação. As justificativas apresentadas pela União, embora demonstrem as tentativas de comunicação interna, não eximem o ente público de sua responsabilidade em cumprir as determinações judiciais.
A inércia no cumprimento da decisão judicial, que já se arrasta por mais de 1 (um) ano e meio, configura, de fato, um sério óbice à efetividade da prestação jurisdicional e causa evidentes prejuízos à parte autora. É imperioso que o comando judicial seja cumprido sem mais delongas.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de dar efetividade à decisão judicial, DEFIRO o pedido da exequente apenas quanto à intimação do Diretor do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE).
Intime-se pessoalmente, com urgência, o Diretor do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), no endereço da instituição, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a efetivação da reversão da aposentadoria por invalidez de Érica Aparecida Carvalho dos Santos e seu retorno às atividades laborais, conforme determinado na sentença do evento 85, sob pena de aplicação de multa por descumprimento injustificado, sem prejuízo da análise de outras medidas coercitivas, como a caracterização de crime de desobediência, conforme previsto em lei.
A intimação deverá ser acompanhada de cópia desta decisão e do teor da sentença do evento 85, a fim de que o Diretor tenha plena ciência da obrigação imposta.