Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012434-67.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: RESGATE TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA CLAUDINO (OAB ES030731)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação anulatória sustentando que as inscrições em dívida ativa devem ser canceladas porque os tributos que deram origem a elas (PIS e COFINS), referentes à prestação de serviço, foram apurados pela não cumulatividade,em decorrência de erro cometido pela contabilidade. Informa que foram procedidas retificações (DCTF e EFD-Contribuições) para que as tributações fossem consideradas no regime da cumulatividade, de acordo com a atividade prestada: serviços de bombeiros civis. Embore preste serviços com apuração nas duas modalidades, os que se referem ao CNAE 8020-0/01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico - deveriam ter sido tributados no regime da cumulatividade. Foram feitos requerimentos por meio de PRDI no portal REGULARIZE.
A parte autora pediu a realização de perícia para comprovar seu direito. Após o deferimento da produção de prova, a União alegou que houve parcelamento do débito e autora foi intimada a se manifestar expressamente sobre a matéria e requerendo seu prosseguimento (mesmo com a possibilidade de rescisão do parcelamento pela União), sustentando que se trata de questão jurídica, como se vê do EVENTO 80.
Decido.
O Tema 375 do STJ trata da possibilidade de revisão judicial da confissão de dívida tributária, especialmente quando a confissão é feita para obter parcelamento. A tese firmada estabelece que a confissão da dívida não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, mas, em relação aos aspectos fáticos, a confissão é irretratável, exceto em casos de vícios como erro, dolo, simulação ou fraude.
Em igual sentido tem sido o entendimento dos tribunais do país. Vejam-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO E IRREGULARIDADES NA ENTREGA DA DCTF. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. ASPECTOS FÁTICOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Da leitura de todo o processo, na origem, não se constata o tratamento anti-isonômico à Apelada, como suscitado pela Apelante, mas apenas o tratamento privilegiado à Fazenda Pública, que é determinado pela própria lei, como prazos estendidos e presunção relativa de veracidade dos documentos unilateralmente formados pela Administração Fazendária.
2. Não é necessário o sobrestamento do feito no aguardo da decisão final nos embargos à execução fiscal conexa 5063983-49.2019.4.02.5101, que tratavam da obrigação tributária principal (aqui se cuida da obrigação tributária acessória), tendo em vista que os fatos geradores são distintos. Assim mesmo, o processo mencionado encontra-se baixado.
3. Ao contrário do alegado pela Apelante, houve, de fato, a confissão irretratável da dívida, o que não era inédito no decorrer da lide, tanto pelos documentos juntados ao longo do feito, como pelo fato de a Apelante ter efetivamente requerido o parcelamento, que implica a confissão da dívida.
4. O contribuinte, quando adere ao parcelamento do débito tributário, faz uma opção dentro dos limites da liberalidade concedida pela Administração Fazendária, que engendra a confissão irretratável da dívida, e, dependendo da lei de regência, renunciando a seu direito de litigar no caso particular. A razão pela qual o contribuinte tem que fazer essa opção - de litigar ou aderir ao parcelamento - reside no fato de que o Estado não tem como suportar o custo de dois serviços postos a à disposição do contribuinte para uma mesma finalidade. Vale dizer que não se pode onerar ao mesmo tempo a Administração, que supervisiona se o contribuinte está honrando o acordo, e o Judiciário, que teria que dirimir a controvérsia jurídica sobre o conteúdo desse mesmo acordo. Todavia, registre-se que os aspectos jurídicos do crédito tributário podem ser questionados judicialmente.
5. No caso específico dos autos, da leitura da peça de apelação fica claro que o inconformismo da Apelante se atém a questões fáticas, como o alegado erro no preenchimento das declarações ou na ausência de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2010, o que não é possível uma vez que tenha aderido a programa de parcelamento.
6. Mais precisamente sobre a produção de prova pericial contábil, que é a matéria litigiosa, tem-se que o acervo probatório de toda ação judicial é endereçado ao Juiz da causa, que vai decidir conforme o convencimento motivado. Nessa toada, é prerrogativa do Julgador aquilatar cada prova produzida, ou mesmo a necessidade de novas provas, por isso as provas são requeridas.
7. Desse modo, analisando de forma detida todos os argumentos trazidos pela Apelante, percebe-se não foram capazes de infirmar a fundamentação minuciosa da sentença recorrida.
8. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5100168-86.2019.4.02.5101, Rel. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 08/07/2024, DJe 11/07/2024
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de a opção pelo parcelamento importar em renúncia tácita ao direito de impugnar a cobrança judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consignou que a confissão de dívida, onde se enquadra o parcelamento, não obsta o questionamento judicial da obrigação tributária em relação aos seus aspectos jurídicos. Entretanto, a hipótese em julgamento não trata de discussão acerca dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, versando, tão somente, sobre questões fáticas da matéria, qual seja, a suposta quitação do débito em cobrança.
2. Nada há a ser modificado na decisão objurgada, uma vez que o entendimento esposado pelo magistrado de origem reflete, exatamente, o já consolidado por esta Turma.
3. Proferida a sentença após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez negado o provimento da apelação, são devidos honorários recursais pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor da verba honorária fixada em sentença.
4. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0011728-50.2016.4.02.5120, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 12/07/2021, DJe 21/07/2021
Algumas questões que podem parecer se tratar de matérias fáticas, são na verdade jurídicas. No presente caso, verifica-se que a parte autora alega que o tributo foi declarado em montante superior ao devido em razão da apuração pela não cumulatividade. Ainda que tenha incorrido em erro, deve-se buscar a verdade real, não sendo justo que o contribuinte, ainda que tendo aderido ao parcelamento, confessando-se devedor, pague tributo indevido. Assiste razão à parte quanto ao pedido prosseguimento do feito visando, por meio da prova pericial, demonstrar o valor devido. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREENCHIMENTO INCORRETO DE DCTF. SITUAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE. VERDADE MATERIAL. PARCELAMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 32, SENT1, que julgou procedente o pedido deduzido na presente ação anulatória.
2. Tem-se ação anulatória de débitos fiscais tendo em vista a alegação de preenchimento equivocado de DCTF indicando como devido o PIS no valor de R$44.675,08 e a COFINS de R$206.192,67 seguido de DCTF retificador indicando como devido o valor de PIS no montante de R$8.406,02 ( evento 1, ANEXO8) e de COFINS no total de R$38.739,03 ( evento 1, ANEXO9).
3. De início, imperioso destacar que, em matéria tributária, revela-se razoável que a real situação fiscal do contribuinte, ora apelado, prevaleça em detrimento de eventual preenchimento equivocado, que não tem o condão de obstar o exercício do seu direito.
4. Verifica-se, diante da situação ora discutida, que houve liberação sem análise (evento 30, ANEXO37), razão pela qual não pode o contribuinte ser penalizado por não ter o Fisco tomado às cautelas necessárias na busca pela verdade material.
5. Como irretocavelmente relatado pelo juízo prolator, pela necessidade de obtenção de certidão negativa de débitos tributários, o contribuinte, diante da inércia da União/Fazenda Nacional em realizar sua obrigação, "se viu forçado a pedir o parcelamento do débito, o que somente poderia ser feito mediante confissão, imaginando com isso obter de imediato a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos para, posteriormente, impugnar os vícios constantes dos créditos tributários que se viu forçado a assumir.", e inexistem efeitos absolutos a confissão de dívida pra fins de parcelamento.
6. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% a ser acrescido ao valor dos honorários apurados, conforme consta na r. sentença recorrida.
7. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5039531-09.2018.4.02.5101, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 16/05/2023, DJe 27/05/2023
Tendo em vista que já foi deferida a perícia, sendo o mesmo intimado, e tendo apresentado valor de seus honorários, e já efetuado o depósito pela autora, intime-se o perito para dar prosseguimento, devendo, no prazo de 30 dias, entregar o laudo (cujo termo inicial será a data de início da produção da prova, a ser oportunamente designada, nos termos do art. 474 do CPC).
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 dias, a começar pela exequente, indiquem assistente técnico (caso queiram) e apresentem quesitos, devendo o executado efetivar o depósito dos honorários periciais.
Efetivado o depósito, intime-se o perito, a fim de que designe data, horário e local para o início da produção da prova, dos quais deverá cientificar as partes, a fim de evitar nulidades por aplicação do art. 474 do CPC.
Intimem-se.