Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003212-24.2023.4.02.5115/RJ
AUTOR: ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRESSA LIMA QUINTANILHA (OAB RJ256503)
AUTOR: SAMUEL PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): ANDRESSA LIMA QUINTANILHA (OAB RJ256503)
AUTOR: MARCOS LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRESSA LIMA QUINTANILHA (OAB RJ256503)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA DE FÁTIMA LIMA DE OLIVEIRA ajuíza ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS com o objetivo de obter a realização urgente de procedimento médico e indenização por danos morais.
A autora, pessoa idosa com 73 anos, apresentava Adenocarcinoma (CID C18). Estava internada há mais de 40 dias, desde 05/09/2023, no Hospital São José de Teresópolis, especializado em oncologia. Necessitava, em caráter de urgência e emergência, do procedimento de drenagem das vias percutâneas biliares. O pedido de liberação junto à secretaria de saúde era de 24/09/2023, mas o exame não foi realizado até o ajuizamento da ação por ausência de insumos, médicos ou vaga, o que colocava a vida da autora em risco. O quadro clínico piorava a cada dia, apresentando pele e olhos amarelados.
O Hospital São José informou que a unidade não realizava o procedimento, sendo necessária a transferência para o Rio de Janeiro. Requereu a concessão de tutela de urgência para que os réus realizassem, no prazo de 24 horas, o transporte em UTI móvel para o Hospital Federal da Lagoa ou Hospital Federal de Ipanema, a fim de realizar o procedimento de drenagem, sob pena de multa diária. Requereu, ao final, a confirmação da tutela e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) apresenta parecer (evento 7). Confirma que a autora apresentava colestase associada a lesão de via biliar e adenocarcinoma. A autora foi submetida a cirurgia, mas sem sucesso na drenagem, sendo solicitada a hepatotomia e drenagem de abscesso/cisto com urgência, visto que o hospital não tinha suporte. A avaliação para o procedimento de drenagem estava indicada e estava coberta pelo SUS. A solicitação de internação foi inserida no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 24/09/2023, com situação em fila, sob responsabilidade da Central Estadual de Regulação. O parecer informa que a via administrativa não resolveu a demanda e que a demora aumentava o risco de sepse e impactava negativamente o prognóstico da paciente.
Decisão (evento 9) defere a tutela de urgência. A decisão observa que o parecer do NAT confirma a urgência e a imprescindibilidade do procedimento, e que a autora aguardava transferência desde 24/09/2023 sem previsão. Determinou aos réus que providenciassem, no prazo de 48 horas, a transferência da autora, em UTI móvel, para unidade hospitalar com capacidade para realizar o procedimento de hepatotomia e drenagem de abscesso/cisto.
O Estado do Rio de Janeiro apresenta contestação (evento 36). Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo tratamento oncológico de alta complexidade cabe à União Federal, que financia os CACONs e UNACONs. O Estado é responsável apenas pela média complexidade. Invoca a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. No mérito, argumenta que o acolhimento do pedido violaria o princípio da isonomia e a fila de espera administrativamente organizada.
Anexado aos autos o ofício do evento 41, em que o Estado do Rio de Janeiro informa que a autora veio a óbito em 14/11/2023. Alega que a ação perdeu seu objeto.
O Município de Teresópolis apresenta contestação (evento 51). Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir superveniente e perda do objeto devido ao óbito da autora em 14/11/2023. No mérito, afirma que sua responsabilidade se limita a inserir o paciente no Sistema Estadual de Regulação (SER), competindo ao Estado a regulação e disponibilização de vagas. Refuta a condenação em danos morais, alegando a ausência de nexo causal e o fato de o sistema de saúde estar pressionado.
A advogada da autora confirma o falecimento da autora (evento 55). Concorda que o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto, mas requer o prosseguimento da ação quanto à indenização por danos morais, por ser o direito transmissível aos herdeiros (Súmula 647 STJ). Requer a substituição processual pela herdeira ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA, alegando que a falecida não deixou bens.
Posteriormente, foi requerida a habilitação dos herdeiros ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA, SAMUEL PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARCOS LIMA DE OLIVEIRA (evento 59). Os herdeiros sustentam que a sucessão pode se dar diretamente pelos herdeiros e que não é necessário inventário, já que a falecida não deixou bens.
Decisão (evento 85) reconhece que o pedido de obrigação de fazer se extinguiu com a morte, mas afirma que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros (Súmula 642 STJ). A existência de inventário não é indispensável. Determina o prosseguimento da ação exclusivamente quanto ao pedido de danos morais, deferindo a habilitação dos filhos.
O Estado do Rio de Janeiro manifesta-se (evento 95). Reitera o pedido de extinção do feito. Alega impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros, insistindo que a sucessão deve ocorrer pelo espólio para resguardar credores e a partilha.
A União manifesta-se (evento 102). Requer a extinção do processo, alegando que se trata de ação personalíssima. Impugna a habilitação dos herdeiros, insistindo na necessidade do espólio e de inventário para apurar a totalidade dos sucessores. No mérito, alega ausência de responsabilidade na gestão do SISREG e que o dano moral deve ser comprovado, não se presumindo. Requer a extinção ou a improcedência do pleito ressarcitório.
Os autores apresentam réplica (evento 111). Rebatem os argumentos dos réus, reiterando a solidariedade dos entes federativos (Tema 793 STF), afastando a ilegitimidade passiva. Argumentam que a omissão estatal na regulação causou o óbito. Rejeitam a alegação de violação à isonomia, dada a gravidade do quadro da autora. Refutam a menção à pandemia de COVID-19 na defesa do Município por ser anacrônica. Reiteram que a questão da habilitação já foi decidida.
Os autores requerem o julgamento antecipado do mérito (evento 123) por considerarem as provas documentais suficientes. A União informa que não há outras provas a serem produzidas (evento 125). Não há manifestação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Teresópolis sobre a necessidade de produção de provas adicionais.
Decido.
Trata-se de ação em que os herdeiros da falecida pleiteiam indenização por danos morais devido à alegada omissão estatal na realização de procedimento médico de urgência.
As questões processuais pendentes são: as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Teresópolis, e a questão da habilitação dos herdeiros. As questões controvertidas de fato são: a existência de omissão específica dos réus na prestação do atendimento médico e o nexo causal entre essa omissão e o óbito da autora. As questões controvertidas de direito são: a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, a configuração do dano moral e sua transmissibilidade aos herdeiros, e a extensão da responsabilidade civil de cada réu.
Das questões processuais.
A questão da habilitação dos herdeiros já foi apreciada e decidida (evento 85).
O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos da Súmula 642 do STJ. A existência de inventário não é indispensável para o prosseguimento da ação, especialmente quando não há bens a inventariar. Os réus não demonstraram a existência de outros herdeiros ou credores prejudicados pela habilitação direta.
Assim, mantenho a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros ADRIANA LIMA DE OLIVEIRA, SAMUEL PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARCOS LIMA DE OLIVEIRA.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de direito à saúde é solidária (Tema 793).
A União, os Estados e os Municípios podem figurar no polo passivo de ações que visam assegurar o direito à saúde. A repartição interna de competências não afasta a legitimidade passiva dos réus. A eventual discussão sobre a responsabilidade de cada ente é questão de mérito.
Isso posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Teresópolis.
Do saneamento do processo.
As questões de fato a serem apreciadas são: se houve omissão específica dos réus na prestação do atendimento médico à falecida, se essa omissão foi determinante para o óbito, e se a demora no atendimento configurou dano moral.
As provas documentais presentes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
Os documentos juntados pelas partes, especialmente aqueles que acompanham a petição inicial, e o parecer do NAT (evento 7) demonstram a situação clínica da falecida, a urgência do procedimento e a inserção no sistema de regulação. A informação do óbito está comprovada documentalmente (eventos 41 e 55).
As partes não requereram a produção de outras provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado do mérito.
O ônus da prova quanto à omissão e ao nexo causal entre a omissão e o óbito cabe aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. O ônus da prova quanto à excludente de responsabilidade ou à inexistência de falha na prestação do serviço cabe aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas e que as provas documentais são suficientes para o julgamento do mérito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Isso posto, dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.