Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0002010-69.2001.4.02.5115/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANIA NUNES SOARES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PIRES (OAB RJ177865)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reinclusão de requisitório de pagamento (evento 177), em que foi verificado que não houve o levantamento do requisitório expedido em favor de SIGMAR RANGEL SOARES (evento 185), tendo sido cancelado e devolvido o valor ao Erário.
Manifestação do INSS no evento 197, na qual alega que ocorreu a prescrição intercorrente do requisitório, tendo em vista que o cancelamento ocorreu em 2017, ultrapassados 5 anos do cancelamento.
Em nova manifestação (evento 203), a parte autora requer o deferimento de seu pedido com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição.
Decido.
No presente caso, embora a parte autora originária não tenha levantado o valor depositado por meio de RPV, tendo sido devolvido o valor aos cofres públicos, há previsão legal para a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do autor, nos termos da Lei 13.463/2017.
Entretanto, a questão foi objeto do Tema Repetitivo n. 1141, no qual foi firmada a seguinte tese:
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.
Dessa forma, o crédito objeto de precatório ou RPV não levantado está sujeito à prescrição, cujo termo inicial é contado a partir da notificação do credor, na forma do §4º do art. 2º, da Lei 13.463/2017.
Como não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido feita a notificação quanto à devolução ou o cancelamento da RPV, como indicado na teoria da actio nata, não correu contra o credor e seus sucessores o prazo de prescrição para solicitar a expedição de nova requisição.
Isto posto, defiro o pedido de reinclusão da RPV.
Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria a reinclusão da RPV do evento 140.1, p. 28.
Expedida a requisição, dê-se vista às partes.
Nada impugnado, voltem para envio.
Com o depósito, intime-se para levantamento.
Oportunamente, dê-se baixa.