Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5128080-19.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE MARCONE DE FREITAS
ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, na forma da fundamentação supracitada, condenar o INSS a: a) recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 168.129.643-5) da parte autora, com o (a.1) cômputo dos períodos de 06/07/1971 a 31/10/1971, de 25/08/1972 a 20/09/1972, de 04/12/1972 a 03/03/1973, 02/05/1973 a 01/11/1973, de 05/12/1973 a 13/02/1974, de 18/02/1974 a 19/03/1974, de 21/03/1974 a 15/08/1974, de 25/07/1974 a 06/02/1975, 01/03/1976 a 17/03/1976, de 19/08/1986 a 21/04/1987 e de 01/06/1988 a 25/01/1989, para todos os fins previdenciários; (a.2) cômputo do período de 29/01/2010 a 14/10/2014 e dos salários-de-contribuição decorrentes das verbas trabalhistas, de natureza remuneratória, reconhecidas na Reclamação Trabalhista (Processo 0100776-68.2016.5.01.0042); e b) pagar as diferenças apuradas desde a DIB, em 14/10/2014, até a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que, estando a parte autora com benefício ativo, não se verifica a presença do periculum in mora, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, inexistindo, nos autos, efetiva prova do perigo da demora. Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que o autor logrou êxito no bem da vida pretendido (a revisão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P. I.