Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000616-15.2005.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: ABILIO FERNANDO QUELHAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO RAMOS DE SOUZA (OAB RJ150424)
ADVOGADO(A): FRANCISCO IGNACIO TEIXEIRA (OAB RJ088214)
EXECUTADO: MARCIO BRAGA
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (OAB RJ045513)
ADVOGADO(A): KATIA REGINA DA COSTA SILVA (OAB RJ088046)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO (OAB RJ162533)
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE GUIMARAES CASTIGLIONE
ADVOGADO(A): EDUARDO VETTINER DE CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE GUIMARÃES CASTIGLIONE suscitam omissão na r. decisão que determinou a exclusão do Embargante do polo passivo da presente execução fiscal, bem como a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados - evento 429.1.
A omissão decorreria de que a decisão embargada deixou de contemplar a totalidade dos valores constritos em seu nome, restando pendente a liberação da quantia de R$ 10.127,88, conforme indicado no evento 371.1 (fls. 08/09 – ID 072024000008285887).
Examinados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
No caso concreto, assiste razão ao Embargante.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada determinou a expedição de alvará apenas em relação a parte dos valores bloqueados, não abrangendo a integralidade da quantia constrita em nome do então executado.
Conforme se depreende dos documentos constantes dos autos, especialmente do evento 371.1 (fls. 08/09), o montante total bloqueado supera o valor expressamente indicado na decisão do evento 429.1, havendo saldo remanescente no importe de R$ 10.127,88 (dez mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).
Trata-se, portanto, de erro material/omissão passível de correção por meio dos presentes embargos, cuja sanatória não implica rediscussão do mérito, mas tão somente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Ressalte-se, ademais, que o Embargante já foi excluído do polo passivo da execução, inexistindo óbice à liberação integral dos valores que lhe pertencem, sem prejuízo de eventual conferência pela Secretaria quanto à correspondência dos depósitos.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e determinar o cancelamento do alvará de levantamento de evento xx e a consequente expedição de novo expediente, incluindo aos valores já informados também o remanescente de R$ 10.127,88 (dez mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme indicado no evento 371.1 (fls. 08/09 – ID 072024000008285887).
Intimem-se.