Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002151-96.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: CELIA TEODORO VAZ PORTO
ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532)
DESPACHO/DECISÃO
1) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
Na contestação, a UFES impugna a gratuidade de justiça deferida à parte Autora, considerando que a sua remuneração chega a quase R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na réplica, a parte Autora manifestou-se contrária ao requerimento.
De início, deve-se levar em conta que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser concedidos à parte com insuficiência de recursos que declarar não possuir condições de arcar com as custas, os honorários advocatícios e as demais despesas processuais (art. 98, caput e § 1º, do CPC), presumindo-se verdadeira tal alegação (art. 99, § 3º, do CPC). Tal presunção relativa, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus recai, por certo, ao impugnante.
Com efeito, para se aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça demonstra-se necessário perquirir, no caso concreto, a situação financeira da parte Autora, afastando-se a utilização de critérios meramente objetivos.
Assim sendo, conforme contracheque da parte Autora (evento 9, ANEXO5), seu rendimento líquido, no último mês de abril foi de R$ 6.926,93 (seis mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
Assim, o documento contradiz uma suposta situação de hipossuficiência da parte Autora. Ao que parece, a imposição das despesas processuais não importará em prejuízo para a manutenção de seu sustento e de sua familia.
No mais, a renda percebida pela parte Autora a título de remuneração supera o patamar de três salários mínimos, parâmetro esse adotado pela jurisprudência, sobretudo no âmbito do TRF2, para a concessão do benefício.
Por sua vez, não há nos autos outros elementos que possam conduzir a conclusão diversa. Ademais, a parte Autora não comprovou qualquer gastos ou despesas extraordinárias que o impossibilitem de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família
Pelo exposto, revogo o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da parte Autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
2) PROVA TESTEMUNHAL
A parte autora requereu a realiação de prova testemunhal para comprovar o desvio de função alegado.
Compulsando os autos, indefiro o requerimento de prova testemunhal, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato além daqueles que podem ser elucidados por meio dos documentos acostados aos autos ou por meio dos esclarecimentos ventilados na contestação e exordial, prescindindo, assim, de relização de audiência.
Nesta senda, com base nos artigos 371 e 443, inciso I, do CPC, indefiro a oitiva de testemunhas, requerida pela parte autora.
Intimem-se.