Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023272-94.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: JACYRA IGNACIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA DA SILVA (OAB RJ226286)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação interposta em ação indenizatória cumulada com pedido de restabelecimento de pensão civil, anteriormente suspensa por inconsistências cadastrais apontadas em auditoria administrativa. A embargante sustenta omissão do julgado quanto ao exame da legalidade da notificação administrativa, especialmente à luz do art. 26 da Lei 9.784/1999, e requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, bem como a procedência do pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da validade da notificação administrativa à luz do art. 26 da Lei 9.784/1999 e das suas consequências jurídicas, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
4.O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a legalidade da notificação administrativa, destacando a observância dos requisitos previstos no art. 26 da Lei 9.784/1999 e a inexistência de prova que infirmasse a presunção de legitimidade do ato administrativo.
5.Consta dos autos que a notificação enviada à embargante indicava o nome da destinatária, o endereço correto, a finalidade da comunicação, o prazo para resposta e os fundamentos legais, em conformidade com o art. 26 da Lei 9.784/1999, não havendo demonstração de nulidade.
6.A jurisprudência admite a técnica da motivação per relationem, conforme precedentes do STF e STJ, não configurando omissão o uso desse método quando a decisão se reporta de forma clara e completa à fundamentação adotada em outro pronunciamento judicial.
7.O acórdão impugnado também enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade civil do Estado, concluindo pela inexistência de ato ilícito, má-fé ou violação a direitos da autora que justificasse indenização por dano moral.
8.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente os fundamentos capazes de, em tese, modificar a conclusão adotada (CPC, art. 489, §1º, IV).
9.Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não dispensam a demonstração de vício integrativo na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1.O julgador não incorre em omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte.
2.A notificação administrativa que atende aos requisitos do art. 26 da Lei 9.784/1999 mantém-se válida na ausência de prova de vício ou nulidade, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo.
3.A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento exige a presença de vício integrativo na decisão embargada, não sendo meio hábil à mera rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, 485, VI, 487, I, e 489, § 1º, IV; CF/1988, arts. 5º, V, e 37, § 6º; Lei 9.784/1999, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1452400/CE, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 954408; AgRg no REsp 1535119; AgRg no AREsp 2026405.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.