Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003482-08.2024.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: JOSE CARLOS PAIVA
ADVOGADO(A): LUCIANO CARDOSO DE MELLO JUNIOR (OAB RJ150635)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA FEITOSA XAVIER (OAB RJ156358)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte autora apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 83.831,69 (oitenta e três mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) (evento 69).
Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação alegando excesso de execução, sob o argumento de que o exequente incluiu parcelas anteriores ao marco fixado na sentença, além de não observar a sistemática de ajuste anual do Imposto de Renda, apontando como correto o valor de R$ 39.172,72 (trinta e nove mil cento e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) (evento 74).
A exequente, por sua vez, de início, apresenta erro na identificação do beneficiário da condenação. Sustenta que são devidos valores de período em que a isenção ainda não existia (pré-outubro de 2022) (evento 80).
Sobrevém ratificação aos termos da impugnação, retificando o equívoco em relação ao nome do exequente (Evento 81)
Decido.
De início, ressalte-se que o INSS já informou o cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos), de acordo com evento 54.
A impugnação apresentada pela União merece prosperar em sua totalidade, uma vez que o cálculo do autor diverge do comando judicial estabelecido na sentença transitada em julgado.
Em relação aos cálculos da parte exequente, há equívoco, em relação ao marco temporal da isenção. A sentença (Evento 49) foi explícita ao declarar a inexistência de relação jurídica tributária e o direito à isenção "a partir de 26/10/2022", data em que ficou comprovado o diagnóstico da neoplasia maligna. Todavia, a planilha apresentada pelo autor (Evento 69) retroagiu a cobrança aos anos de 2019, 2020 e 2021. A inclusão desses períodos configura excesso de execução e viola o princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
O segundo ponto de discordância diz respeito à metodologia de apuração. O Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é um tributo cujo fato gerador se encerra apenas com o ajuste anual. Portanto, para a repetição do indébito, não basta somar os valores retidos mensalmente na fonte (como fez o autor), pois tais montantes podem ter sido parcial ou integralmente restituídos à parte autora por ocasião de suas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF).
A União, por meio de seu setor especializado, procedeu ao refazimento do cálculo do imposto devido em cada exercício fiscal, excluindo os proventos isentos da base tributável a partir de outubro de 2022 e confrontando com o que já havia sido pago ou restituído. Tal método é capaz de apurar o valor real do indébito sem gerar enriquecimento sem causa para o contribuinte, respeitando os princípios da capacidade contributiva e da legalidade estrita em matéria tributária.
Dessa forma, os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional guardam consonância com o julgado e com a legislação de regência.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em R$ 39.172,72 (trinta e nove mil cento e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado até julho de 2025.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, defiro o destaque de honorários contratuais, no valor de 30% sobre o total da execução, nos termos acima, a ser divido em duas cotas-partes iguais, em favor de ALESSANDRA FEITOSA XAVIER, CPF. 02828745775 e LUCIANO CARDOSO MELLO JUNIOR, CPF. 09883136773 (Evento 51, CONHON15), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e art. 16 da Resolução 822 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor.
Expeça-se a requisição de valores.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença de extinção.