Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005088-37.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I.
Trata-se de demanda visando à execução de título extrajudicial no valor de R$ 126.621,62 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).
A inicial atende aos requisitos dos arts. 783/5, 798, CPC.
II.
A Secretaria observará as seguintes regras.
1. Mandado de citação
1. 1. Expeça(m)-se mandado(s) de citação do(s) executado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) para que: i) pague(m) a dívida no prazo de 3 (dias) (art. 829, caput, CPC), ou; ii) oponha(m) embargos à execução (art. 914, CPC) sem efeito suspensivo automático (art. 919, CPC) ou; iii) no prazo dos embargos, reconhecendo o débito, deposite(m) 30% do valor e requeira(m) parcelamento em seis parcelas mensais do restante, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916, § 1º, CPC). Sendo possível, autorizo o cumprimento remoto.
1.1.2. Em caso de cumprimento remoto, o oficial de justiça, executor do mandado, deve confirmar com o(a) citando(a) se o seu endereço é aquele aposto no expediente ou se diverso, devendo a informação colhida ser consignada na certidão.
1. 2. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento do(s) mandado(s) por residir(em) o(s) executado(s) em área de alto risco – dominada pelo tráfico ou milícias –, a citação será realizada por correspondência com aviso de recebimento (arts. 247/8; 771, § único, CPC).
1. 3. A citação na pessoa dos sócios com poderes de administração supre a citação da pessoa jurídica não localizada ou cuja sede se situe em área de risco.
2. Executado não localizado com bens localizados
2. 1. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), mas existirem bens conhecidos, deverá arrestá-los em valor correspondente ao do débito (art. 830, caput, CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá voltar a procurá-lo(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, procederá à citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC). Na hipótese de o oficial não cumprir essas diligências, fica o diretor de Secretaria autorizado a expedir novo ou novos mandados.
2. 2. Frustrada a citação por via postal - determinada por residir(em) o(s) executado(s) em área de risco (item 1. 2.) - o arresto será realizado apenas via SISBAJUD, salvo de houver notícia da existência de bens situados em área acessível ao oficial de justiça.
2. 3. Fica autorizada desde já, independentemente de requerimento do exequente, consulta aos sistemas a cujos dados a Vara tiver acesso - Receita Federal, CNIS, Tribunal Regional Eleitoral, Naturgy, Enel Distribuidora Rio, SISBAJUD, etc –, a fim de tentar levantar o paradeiro do(s) executado(s).
2. 4. Apurado novo endereço na área desta Subseção, deverá ser expedido mandado de citação ou correspondência (na hipótese de área de risco), sem necessidade de prévia oitiva do exequente.
2. 5. Não sendo apurado novo endereço ou não sendo o(s) executado(s) localizado(s) no(s) novo(s) endereço(s) levantado(s), o exequente deverá ser intimado por ato ordinatório para, no prazo de 10 dias, fornecer algum outro endereço ou requerer a citação por edital (art. 830, § 2º, CPC), sob pena de extinção por impossibilidade de desenvolvimento do processo (arts. 139, IX, 316, 317, 318, § 1o, 485, IV, CPC). Decorrido o prazo in albis, os autos deverão ser conclusos para sentença de extinção. Havendo requerimento de concessão de prazo para manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão de suspensão do andamento do processo.
2. 6. Apurado novo endereço na área de outra Subseção ou sendo negativa a diligência por outros motivos – ex: notícia de falecimento –, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 10 dias, voltando os autos conclusos para decisão.
3. Executado não localizado, bens não localizados
3. 1. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s) nem localizar bens, deverá proceder à citação com hora certa, caso haja suspeita de ocultação (art. 830, § 1º, CPC), procedendo a Secretaria na forma do art. 254, CPC.
3. 2. Não havendo suspeita de ocultação, certificará o ocorrido e devolverá o mandado.
3. 3. Fica autorizada desde já, independentemente de requerimento do exequente, consulta aos sistemas a cujos dados a Vara tiver acesso - Receita Federal, CNIS, Tribunal Regional Eleitoral, Naturgy, Enel Distribuidora Rio, SISBAJUD, etc –, a fim de tentar levantar o paradeiro do(s) executado(s).
3. 4. Apurado novo endereço na área desta Subseção, deverá ser expedido mandado de citação ou correspondência (na hipótese de área de risco), sem necessidade de prévia oitiva do exequente.
3. 5. Não sendo apurado novo endereço ou não sendo o(s) executado(s) localizado(s) no(s) novo(s) endereço(s) levantado(s), o exequente deverá ser intimado por ato ordinatório para, no prazo de 10 dias, fornecer algum outro endereço ou requerer a citação por edital (art. 830, § 2º, CPC), sob pena de extinção por impossibilidade de desenvolvimento do processo (arts. 139, IX, 316, 317, 318, § 1o, 485, IV, CPC). Decorrido o prazo in albis ou requerida a concessão de prazo adicional para manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de extinção.
3. 6. Apurado novo endereço na área de outra Subseção ou sendo negativa a diligência por outros motivos – ex: notícia de falecimento –, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 10 dias, voltando os autos conclusos para decisão.
4. Executado citado, sem pagamento em 3 dias
4. 1. Dadas as limitações do sistema da Justiça Federal, não é possível atribuir ao oficial de justiça a responsabilidade pelo controle do prazo de pagamento. Decorrido o prazo de 3 dias sem a prova da quitação do débito ou depósito parcial com requerimento de parcelamento, na forma do art. 916, § 1º, CPC, a Secretaria deverá - independentemente de novo despacho - expedir mandado(s) de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, CPC), sendo irrelevante qualquer manifestação do(s) executado(s) - como proposta de acordo ou parcelamento (fora da hipótese legal), exceção ou objeção de executividade, embargos à execução - que será apreciada posteriormente. Fica autorizado o emprego de força policial para dar cumprimento à ordem (art. 782, § 2º, CPC).
4. 2. Tendo sido indicado pela exequente à penhora, como primeira opção, dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira (arts. 798, II, c/c 829, § 2º, 835, I, art. 854, CPC), fica desde logo decretado o bloqueio dos valores por meio do SISBAJUD, a ser efetivado apenas caso não paga a dívida no prazo de 3 (três) dias.
4. 3. Se a citação tiver sido levada a cabo por via postal, a penhora será efetuada unicamente por meio do SISBAJUD, salvo se houver notícia da existência de bens situados fora da área de risco.
4. 4. Se houver requerimento fundamentado do exequente, fica desde logo deferida a ordem de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC).
4. 5. Aperfeiçoada a citação por qualquer dos meios e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo ou nova decisão (art. 830, § 3º, CPC).
5. Honorários
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, a serem pagos pelo executado (art. 827, caput, CPC). Se a dívida for paga no prazo de 3 (três) dias, esse valor será reduzido à metade (art. 827, § 1º, CPC).