Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005461-90.2024.4.02.5121/RJ
AUTOR: LILIANE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359)
ADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA DE LIMA NEVES (OAB RJ163436)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LILIANE ALVES RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a baixa no gravame hipotecário relativo a um imóvel.
Na decisão do evento 17, DESPADEC1, o Juízo da 45ª Vara Federal, de ofício, retificou o valor da causa para R$ 203.700,00 (duzentos e três mil e setecentos reais), correspondente ao valor financiado no contrato cuja quitação se pleiteia. Segundo informado pela CEF, o débito atualizado ultrapassaria R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Com fundamento na superação do teto de 60 (sessenta) salários mínimos para ações nos Juizados Especiais Federais, o referido Juízo declinou de sua competência, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Capital.
Ocorre que, embora correta a remessa a uma vara cível, a fundamentação adotada pelo Juízo declinante não aborda adequadamente o principal motivo da incompetência: a especialização material da 45ª Vara Federal.
Com efeito, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, que trata da organização territorial e por matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, bem como da equalização da carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, estabelece de forma clara e vinculante as competências das unidades judiciárias.
Nos termos do art. 16 da referida Resolução, a 45ª Vara Federal da Capital possui competência especializada em matéria previdenciária, abrangendo tanto o juízo comum quanto o juizado especial, no âmbito da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Art. 16. A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por sua vez, as causas cíveis residuais – como a presente, que versa sobre baixa de hipoteca – estão compreendidas no grupo de competência previsto no art. 8º, inciso IV, da Resolução, sendo processadas e julgadas pelas varas com competência cível residual, excluído o juizado especial tributário.
Assim, independentemente do valor da causa, a 45ª Vara Federal é materialmente incompetente para processar e julgar demandas de natureza cível residual, por força de sua especialização previdenciária. O valor superior ao limite legal apenas inviabilizou o processamento pelo Juizado Especial, mas a incompetência material do juízo decorre, de forma autônoma, da especialização atribuída pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055.
Considerando que este Juízo – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro – possui competência para julgamento de causas cíveis na capital, nos termos do art. 18 da mencionada Resolução, a redistribuição do feito para esta unidade judiciária revela-se adequada.
Diante do exposto, e a despeito da fundamentação limitada apresentada pelo juízo declinante, que se restringiu à análise do limite de alçada do Juizado Especial, recebo o feito para regular processamento nesta vara, por ser esta a competente em razão da matéria.
Ademais, considerando o valor da causa retificado para R$ 203.700,00, determino a conversão do procedimento para o rito comum ordinário.
Intimem-se as partes para ciência da redistribuição e para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após, voltem-me conclusos.