Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061312-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELIAS JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)
ADVOGADO(A): THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por ELIAS JOSÉ DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA DEFESA – COLÉGIO BRIGADEIRO NEWTON BRAGA), visando ao pagamento de valores retroativos reconhecidos administrativamente a título de Retribuição por Titulação (RT), decorrentes do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), relativos ao período de 07/11/2017 a 12/2024, conforme planilha administrativa e documentos juntados aos autos.
Procuração e documentos juntados regularmente.
Não recolheu as custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça.
É o breve relatório.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sabe-se que tal benefício constitui exceção no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser concedido com cautela, mediante demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, o contracheque juntado aos autos evidencia que a parte autora percebe vencimentos líquidos no valor de R$ 12.755,10 (Evento 1, CHEQ5), montante este superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física. Tal parâmetro tem sido adotado como critério objetivo e razoável para aferição da capacidade contributiva do requerente, inclusive na jurisprudência deste Tribunal.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2:
“(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015)
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de prazo de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.