Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004199-07.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2021 A 2023. FAR/PAR. TEMA 884/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DO IMÓVEL E DA SITUAÇÃO POSSE/PROPRIEDADE NO PERÍODO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. OMISSÃO PARCIAL SUPRIDA EM SEGUNDO GRAU. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO EQUIVALE A PAGAMENTO SEM TRANSFERÊNCIA AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Nova Iguaçu, voltados à desconstituição de cobrança de IPTU e Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo (TSC) dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, e, subsidiariamente, à homologação de quitação parcial de R$ 4.444,40, com extinção parcial da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão (art. 489 do CPC); (ii) estabelecer se a Caixa é parte legítima no polo passivo da execução fiscal, à luz das alegações de vinculação do imóvel ao FAR/PAR (Tema 884/STF) e de responsabilidade do ex-mutuário no período de 2021 a 2023; (iii) determinar se é correta a condenação da Caixa em honorários sucumbenciais, bem como a majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo de origem enfrenta a tese relativa ao FAR/PAR e ao Tema 884/STF, mas afasta sua incidência por ausência de comprovação de que o imóvel integra o patrimônio do FAR, reconhecendo que competia à embargante instruir a inicial com os documentos pertinentes, nos termos dos arts. 373, I, e 434 do CPC.
4. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente se afasta por prova inequívoca a cargo do executado/embargante, à luz do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980, e a Caixa não produz prova mínima acerca da vinculação do imóvel ao FAR/PAR nem de que o ex-mutuário detinha a propriedade/posse no período executado (2021 a 2023).
5. Inexistindo instrução probatória capaz de afastar a legitimidade passiva, a discussão em tese sobre a natureza da TSC (incluindo a alegação de ausência de natureza propter rem) torna-se despicienda no âmbito desconstitutivo dos embargos, pois permanece hígido o título executivo.
6. A omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de homologação de quitação parcial pode ser suprida em segundo grau (art. 1.013, §3º, III, do CPC), sem anulação do decisum.
7. O depósito judicial no valor de R$ 4.444,40, embora comprove garantia do juízo, não configura pagamento (art. 156, I, do CTN) sem que haja transferência/apropriação pelo Município exequente e confirmação da quitação, razão pela qual tem-se por improcedente o pedido subsidiário, condicionando-se eventual extinção parcial à efetiva transferência e confirmação pelo credor, sob apreciação do juízo de primeiro grau.
8. A condenação em honorários sucumbenciais mantém-se porque a distribuição dos ônus processuais observa a sucumbência orientada pela causalidade, e a Caixa não afasta, por prova, sua responsabilização na cobrança veiculada na execução fiscal.
9. A majoração de honorários recursais é devida, pois presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, com recurso integralmente desprovido e honorários fixados desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A imunidade tributária reconhecida no Tema 884/STF e a alegada vinculação do imóvel ao FAR/PAR exigem comprovação pela embargante, não bastando alegações desacompanhadas de documentação mínima.
2. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente se ilide por prova inequívoca a cargo do executado, incumbindo ao embargante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado nos embargos à execução.
3. O depósito judicial não se confunde com pagamento para fins de extinção do crédito tributário, que depende de transferência/apropriação pelo ente exequente e confirmação da quitação.
4. A omissão sobre pedido específico pode ser suprida em segundo grau, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, sem necessidade de anular a sentença.
5. Mantida a sucumbência, é cabível a majoração de honorários recursais quando o recurso é integralmente desprovido e há condenação anterior em honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 434, 489, 1.010, §§ 1º a 3º, 1.013, §3º, III, e 85, §11; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, §§ 3º, 4º e 7º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único; CTN, art. 156, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.902 (Tema 884 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.10.2018 (tese sobre imunidade dos bens do FAR/PAR); TRF2, AC 0022802-33.2018.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28.04.2020; TRF2, Apelação Cível nº 5001534-86.2023.4.02.5110, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, juntado em 12.12.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5007991-03.2024.4.02.5110, 3ª Turma Especializada, Rel. Desª. Fed. Leticia de Santis Mello, juntado em 13.11.2025; STJ, AgInt no REsp 2.089.620/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.689.022/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 05.03.2018; TRF2, AC nº 5017237-69.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ 17.12.2019; TRF2, Apelação Cível nº 5013208-25.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, j. 22.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.