Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5011939-86.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de arresto executivo formulado no evento 124, uma vez que a presente demanda encontra-se em fase de conhecimento. O arresto previsto no art. 830 do NCPC pressupõe a existência de título executivo extrajudicial ou a instauração de execução, não se compatibilizando com o rito monitório1, que visa, justamente, a formação do título executivo judicial.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para que a Autora promova a citação da Ré ALESSANDRA DUARTE GABRIEL, consoante estabelecido no evento 120, sob pena de delimitação subjetiva da lide (art. 485, IV, do NCPC).
Oportunamente, serão analisados os embargos monitórios opostos no evento 14.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE. ART. 653 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO MONITÓRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de arresto, via BACENJUD, de ativos financeiros de devedor ainda não citado, no bojo de ação monitória. 2- O arresto previsto no artigo 653 do CPC, também chamado de arresto executivo ou pré-penhora, não se confunde com a medida cautelar de arresto do artigo 813 e seguintes do diploma processual, uma vez que visa viabilizar a antecipação dos efeitos de uma futura penhora, sendo aplicável nos casos em que o devedor não seja encontrado para citação, não obstante constate-se a existência de bens penhoráveis. 3- Referido instituto encontra-se inserido no Capítulo IV - "Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente" do CPC, pressupondo, portanto, a existência de processo fundado em título executivo. 4- Há evidente incompatibilidade entre o pedido de arresto do artigo 653 do CPC e o procedimento monitório, uma vez que enquanto aquele pressupõe a existência de título executivo e a ausência de citação do devedor, neste (processo monitório) o título executivo só é formado após o ato citatório. Precedente: TRF2, AG 201102010089864, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 24/08/2011. 5- Na hipótese, os autos originários referem-se a ação monitória, e não ação de execução, razão pela qual é incabível o pedido de arresto formulado. 6- Agravo de instrumento não provido. (AG 201402010066142, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/08/2014.)