Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004938-53.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: WANDERSON DA PURIFICACAO BORGI
ADVOGADO(A): ANDRESSA LIMA MESQUITA (OAB RJ257947)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à manifestação da Caixa Econômica Federal constante no evento 34, e considerando que o pedido de desentranhamento visa dar cumprimento a determinação judicial anterior para a adequada organização do processo, DEFIRO o pedido formulado.
Determino à Secretaria que proceda ao desentranhamento (ou à exclusão/anotação de "sem efeito" no sistema eletrônico) da petição e dos documentos inseridos no evento 33, certificando-se nos autos a realização da diligência.
Cumprida a providência, e não havendo outras questões pendentes ou provas a produzir, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se a ordem cronológica de julgamento, nos termos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se.
25/03/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004938-53.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: WANDERSON DA PURIFICACAO BORGI
ADVOGADO(A): ANDRESSA LIMA MESQUITA (OAB RJ257947)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o processo civil brasileiro é cooperativo, significando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC/15), intimem-se às partes, pela derradeira vez, pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
Após, venham os autos conclusos, para análise das eventuais questões preliminares e pedidos de provas.
Nada sendo requerido, venham-me para julgamento.
Publicado eletronicamente. Intimem-se eletronicamente.
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004938-53.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: WANDERSON DA PURIFICACAO BORGI
ADVOGADO(A): ANDRESSA LIMA MESQUITA (OAB RJ257947)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 15-16: em que pesem os argumentos aduzidos pela parte autora, verifico que estes não são suficientes para modificar o entendimento contido na decisão questionada (evento 5, DESPADEC).
Desta forma, o meio processual adequado para que a parte irresignada com o teor de decisão judicial a veja reformada é o correspondente recurso, a ser decidido pela superior instância jurisdicional.
Portanto, se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Assim, mantenho a decisão de indeferimento de pedido de tutela provisória de urgência, pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando que o processo civil brasileiro é cooperativo, significando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC/15), bem como o teor da decisão retro (evento 67, DESPADEC1), INTIMEM-SE as partes para que esclareçam, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes cientes que pedidos genéricos serão indeferidos.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o respectivo rol de testemunhas.
Caso haja interesse na produção de prova pericial, deverá a parte indicar a especialidade da perícia, bem como os quesitos que deseja ver respondidos.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos.
Publicado eletronicamente. Intime-se eletronicamente.
08/07/2025, 00:00
Outras Decisões
07/07/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
02/06/2025, 00:00
Antecipação de tutela
30/05/2025, 14:59
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)