Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011121-74.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DE BARROS FARNEZE
ADVOGADO(A): JEAN CAR MIRANDA COSTA (OAB RJ157546)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CESAR AUGUSTO DE BARROS FARNEZE em face da decisão proferida no evento 39, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando que o juízo teria deixado de se manifestar sobre a tese de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente da rescisão contratual alegada pela própria exequente, exigiria notificação prévia do devedor para a constituição em mora, não sendo aplicável, no seu entender, a regra da mora automática (mora ex re).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial.
No caso em análise, a pretensão do embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso. A decisão embargada fundamentou, de maneira clara e lógica, que a mora, nas obrigações positivas, líquidas e com vencimento certo, opera-se automaticamente pelo inadimplemento no termo ajustado, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Não há, portanto, omissão ou obscuridade sobre o tema.
O fato de a exequente mencionar o vencimento antecipado na inicial não retira a natureza da obrigação principal, que permanece positiva e com vencimento certo. A tese do embargante, de que o vencimento antecipado descaracterizaria a mora automática, configura, em verdade, nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência e a doutrina, amparadas no referido dispositivo legal, são claras ao indicar que a interpelação apenas é necessária para constituir em mora obrigações que não possuem termo certo, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a decisão embargada resolveu a questão de forma fundamentada e coerente com a legislação civil aplicável, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de evento 39 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.