Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011124-97.2022.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 77: A exequente requereu:
(I) que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, expedindo-se o ofício ao Detran para fins de operacionalização;
(II) que seja realizada pesquisa SISBAJUD, para verificar com quais instituições financeiras dos executados mantêm relacionamento bancário e, após, sejam expedidos ofícios a tais instituições financeiras, a fim de que efetuem o bloqueio nos cartões de crédito titularizados pela executada no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária.
(III) que seja intimado a devedora para que proceda à entrega do seu Passaporte no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária,
(IV) em caso de descumprimento da medida constante no item III, que seja oficiada à Polícia Federal, para que cancele/suspenda o registro do passaporte dos executados em seus sistemas.
Passo a decidir.
Quanto ao bloqueio de seus cartões de crédito:
A teor do que dispõe o art. 139, inciso IV CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas, tanto para as obrigações de fazer e não fazer, quanto para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades do juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.
Todavia, tais medidas não poderão ser adotadas indiscriminadamente. Mas sim, em casos excepcionais para que não haja abusos, nem prejuízo aos direitos de personalidade do executado.
As medidas excepcionais deverão utilizadas desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, além de haver indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, isto é, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores.
A medida escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC) e não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição da República.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
No presente feito, entendo não haver indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, isto é, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar o seu credor.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento formulado pela exequente para bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
Quanto ao cancelamento/suspensão do registro do passaporte
Muito embora a execução se faça no interesse do credor, as medidas coercitivas adotadas devem lastrear-se pelo princípio da proporcionalidade, razão pela qual indefiro o pedido de retenção do passaporte da executado(a), por ser medida excessivamente gravosa para os executados no caso concreto, vez que não há notícia e, muito menos, comprovação, de medidas adotadas pela executada para encobrir seu patrimônio e intencionalmente frustrar a execução.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo colacionado:
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)
(...)
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019)
Quanto a suspensão da CNH:
Conforme jurisprudência do e. TRF da 2ª Região, o sistema normativo pátrio não consagra autorização para que o direito fundamental individual de dirigir seja restringido como meio de satisfação de obrigação tributária quando não há previsão legal expressa para tanto, haja vista que tal limitação afigura-se excessivamente gravosa ao executado e desproporcional à obrigação de pagamento do débito exigido (AI nº 0010920-11.2018.4.02.0000, TRF-2ª Região, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, data: 29/01/2019).
Embora o presente feito não trate de matéria tributária, adoto as razões do acórdão mencionado. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada.
Assim, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.