Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000675-06.2023.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória baseada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOEL TOMAS DE SOUZA, visando exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, caput e inciso I do CPC, com fundamento em inadimplemento contratual dos instrumentos tombados sob os números 062016110000804654, 062016110000868385, 062016110000896591, 062016110000947846, 062016110001027872 e 062016110001085058.
Determinada a citação para pagamento - cf. evento 3, DESPADEC1 -, a parte ré foi citada - evento 9, CERT1, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma demonstração de pagamento e sem oposição de embargos.
Em evento 13, PET1, a autora/CEF requer seja constituído de pleno direito o título executivo judicial em seu favor, bem como requer a intimação da parte executada/ré para pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor devido. Na oportunidade, ainda, a exequente/CEF apresentou memória de cálculo atualizada do crédito - cf. evento 13, PLAN3 e anexos e requereu a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP e INFOJUD.
Na decisão de evento 19, DOC1 foi determinada a a intimação da parte executada/ré, pessoalmente, para pagar o débito calculado ou apresentar impugnação.
No evento 25, DOC1 foi certificada a intimação pessoal da parte executada, tendo esta, contudo, deixado transcorrer o prazo sem pagamento ou impugnação, razão pela qual a parte exequente foi intimada no evento 27, DOC1 para requerer a persecução do seu crédito.
No evento 32, DOC1 a parte exequente apresentou valor da execução atualizado no importe de R$74.252,05, cujo cálculo atende ao disposto no art. 524 do CPC, e requereu o prosseguimento da execução.
É o relatório.
Observa-se que no evento 13, PET1 a parte exequente pleiteou a utilização do convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP e INFOJUD, mas estes pedidos não foram analisados na decisão anterior pois a parte executada ainda não havia sido intimada para o pagamento do débito. Destarte, passo à análise:
I. Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II. Também se mostra razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de alcançar a satisfação do crédito, o deferimento de pesquisa ao RENAJUD.
III. Para preservar acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis.
Como a CNIB é mais ampla que o ARISP e possui a funcionalidade pretendida, de tornar indisponíveis bens imóveis presentes e futuros, defiro a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser comandada pela CNIB.
IV. Quanto à vinda aos autos das declarações de imposto de renda, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta ação, no que deve ser deferido o pedido de requisição da Declaração de Imposto de Renda da parte executada via INFOJUD, observado o seguinte:
a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada;
b) a pesquisa deverá se restringir às pessoas naturais, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda; mas o INFOJUD não reproduz tal declaração.
Ante o exposto:
1. Proceda-se na pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD, promovendo-se anotação de restrição de transferência em eventuais veículos encontrados.
2. Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser registrada na CNIB.
3. Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada, por conter dados sigilosos.
4. Proceda-se no bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado a ser apresentado pela exequente, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros:
a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas;
b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros.
4.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor:
a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
d) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas).
5. Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
5.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
5.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
5.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
5.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).