Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001315-75.2025.4.02.5119/RJ
AUTOR: RENAN GOMES DE MOURA
ADVOGADO(A): MICHELE DOS SANTOS CORREA (OAB RJ160791)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por RENAN GOMES DE MOURA em face do CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ, através da qual requer a declaração de nulidade do ato de nomeação da candidata Nilce Helena da Silva Melo para o campus Angra dos Reis, por suposta violação ao edital e aos princípios constitucionais que regem os concursos públicos.
Postula, ainda, a condenação do CEFET/RJ à sua nomeação para o cargo de Professor EBTT – Administração, no mesmo campus, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data da nomeação, apontada como indevida, da candidata.
Dessa forma, em sede de tutela antecipada de urgência, o autor requer que seja determinado(a):
- a imediata suspensão dos efeitos do ato de nomeação da candidata Nilce Helena da Silva Melo para o cargo de Professor EBTT no campus Angra dos Reis, com impedimento de posse ou exercício enquanto perdurar a presente demanda;
- que o CEFET-RJ se abstenha de realizar nova nomeação para a referida vaga, até decisão final de mérito;
- subsidiariamente, a nomeação provisória do autor para o cargo em questão, considerando sua classificação superior e titulação compatível com as atribuições do cargo;
- multa diária por descumprimento da decisão, no valor de R$500,00.
O autor afirma que participou do Concurso Público regido pelo Edital n.º 004/2023, promovido pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – CEFET/RJ, para o provimento de cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Especificamente concorreu ao cargo de Professor de Administração, Perfil 1, com lotação inicial para o campus de Valença/RJ, obteve nota final 8,16 e classificação em segundo lugar para o perfil e campus mencionados.
Entretanto, alega ter tomado conhecimento de que, diante da abertura de vaga para o campus de Angra dos Reis, para o mesmo cargo de Professor de Administração, o CEFET nomeou a candidata Nilce Helena da Silva Melo, a qual se classificou em segundo lugar para o Perfil 2 (Administração) também do campus Valença, aprovada com nota final inferior - 7,62.
Dessa forma, aduz que mesmo com nota superior e com trajetória funcional e acadêmica compatível com o novo campus, não foi sequer cogitado, consultado ou formalmente comunicado da possibilidade de nomeação, e assim argumenta que a convocação de candidata com nota inferior, sob justificativa subjetiva e pós-editalícia, viola frontalmente os princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia, além de representar flagrante preterição arbitrária e omissão no dever de conferir publicidade e transparência ao processo de seleção e nomeação.
Intimado nos termos do despacho de evento 14.1, o autor promoveu a inclusão de Nilce Helena da Silva Melo no polo passivo da demanda.
Decido.
RECEBO a emenda à inicial e DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição sumária, única possível no presente momento processual, não está evidente a probabilidade do direito do autor.
O autor, Renan Gomes de Moura, comprovou sua aprovação no referido certame através da cópia da Portaria CEFET-RJ nº 1.264, de 24 de novembro de 2023, que homologou o resultado do concurso (1.7). O seu nome, entre os candidatos aprovados, consta em página 8.
Comprovou, ainda, a colocação da segunda ré no mesmo concurso, sendo possível observar o nome das partes envolvidas na lista de classificação:
Observa-se, conforme o próprio aduziu, uma diferença entre o autor e a segunda ré no que se refere às condições sob as quais concorreram.
Tanto o autor como a ré foram aprovados para cargo de magistério da área de conhecimento de Administração.
Contudo, o autor concorreu para Administração Perfil 1 e a ré para Administração Perfil 2, de modo que não necessariamente ambos estão igualmente habilitados à vaga preenchida em Angra dos Reis.
Ressalte-se que, conforme consta no Anexo 2 do edital (1.6), há diferença, ainda que sutil, entre a formação/titulação mínima exigida para Administração Perfil 1 e Administração Perfil 2:
É importante destacar que a Administração Pública goza de discricionariedade na escolha dos candidatos aprovados em concurso público, desde que respeitada a ordem de classificação dentro do mesmo perfil/especialidade, não havendo direito subjetivo à nomeação por parte do candidato aprovado (Súmula 15 do STF e jurisprudência consolidada do STJ).
No presente caso, o autor e a segunda requerida concorreram a perfis distintos do mesmo concurso, com exigências diferenciadas de formação/titulação, o que, em princípio, justifica a possibilidade de tratamento diferenciado pela Administração na escolha do candidato mais adequado ao perfil da vaga disponibilizada.
Ademais, o ato de nomeação goza da presunção de legitimidade e legalidade (art. 2º da Lei 9.784/99), cabendo ao autor o ônus de comprovar inequivocamente sua ilegalidade, o que não restou demonstrado de forma suficiente nesta fase sumária do processo.
Outrossim, caso seja pertinente a discussão sobre tal diferença, o que a princípio não se vislumbra observada a presunção de legitimidade e a discricionariedade do ato administrativo, além da responsabilidade do candidato quanto às informações prestadas e às opções escolhidas no ato de inscrição, é imperiosa a manifestação do CEFET para esclarecimentos sobre os critérios técnicos que motivaram a escolha da candidata nomeada, considerando o perfil específico da vaga disponibilizada em Angra dos Reis.
Ademais, a formação do vínculo estatutário entre a servidora nomeada e o réu, mesmo que ainda não tenha ocorrido a estabilidade, também sugere cautela na intervenção a esta relação jurídica.
A suspensão imediata dos efeitos da nomeação da segunda requerida, que já pode ter tomado posse e iniciado o exercício de suas funções, configuraria situação de difícil reversão, causando-lhe prejuízos de ordem profissional e pessoal desproporcionais à incerteza jurídica que permeia a pretensão autoral neste momento processual.
Por outro lado, não se vislumbra, de forma inequívoca, o alegado periculum in mora em desfavor do autor, uma vez que seus direitos eventualmente reconhecidos ao final poderão ser integralmente tutelados mediante indenização ou mesmo nomeação, caso procedente a pretensão.
Dessa forma, é fundamental assegurar aos interessados a oportunidade para exercerem a ampla defesa e o contraditório.
Além do mais, a imediata suspensão dos efeitos do ato de nomeação da candidata em conjunto com a ordem para que o réu se abstenha de realizar nova nomeação para a referida vaga até decisão final pode trazer sério prejuízo à continuidade da prestação do serviço público de ensino, violando o princípio da continuidade do serviço público e o interesse público primário.
Ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida pleiteada, impõe-se o indeferimento da pretensão antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
À Secretaria para que proceda à inclusão de Nilce Helena da Silva Melo no cadastro processual como integrante do polo passivo.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Em igual prazo, deve indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Após, manifestando-se os réus sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido na inicial, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.