Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010925-69.2021.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARLI AREAL FREIRE
ADVOGADO(A): ADRIANA DE AGUIAR RIBEIRO VARGAS (OAB ES008037)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 74, DOC1 determinou que a CEF se abstenha de descontar da conta corrente da autora qualquer valor oriundo do CONVENIO READER'S DIGEST BRASIL e condenou a CEF ao pagamento de todos os valores descontados a esse título, bem como pagar o valor de R$2.000,00 de indenização por danos morais, ambos atualizados monetariamente e com juros de mora:
SENTENÇA (evento 74, DOC1): "[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para:
a) DEFERIR o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de descontar da conta corrente nº4014-0, na Agência 0557, de titularidade da autora qualquer valor oriundo do CONVENIO READER’S DIGEST BRASIL.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento.
b) CONDENAR a CEF no pagamento de todos os valores descontados da conta corrente nº 4014-0 de titularidade da parte autora a título de CONVENIO READER’S DIGEST BRASIL (Códigos 037094), devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado.
b) CONDENAR a CEF a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]"
Em evento 80, DOC1, a CEF manifestou ciência da sentença condenatória e informou que a juntada do comprovante de pagamento ocorreria após a indicação da conta bancária pela autora.
No evento 84, DOC1, a autora indicou a conta bancária para depósito do valor da condenação.
A decisão do evento 85, DOC1 intimou a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito em conta judicial.
No evento 88, DOC1, a CEF informou que a autora esteve na agência bancária dia 17/05/2024 para assinar o documento de exclusão de débito em conta e afirmou que não ocorreram novos débitos até a data da petição.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar no evento 92, DOC1, mas não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, razão pela qual foi initimada para emenda, pela decisão do evento 95, DOC1, a fim de atender aos requisitos legais do art. 524 do CPC.
No evento 100, DOC1, a autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$6.876,80 - em abril/2025, apresentando seus cálculos no evento 100, DOC2, e requerendo o destaque de honorários na porcentagem de 30%.
Não obstante, antes que a CEF fosse intimada na forma do art. 523 do CPC, compareceu aos autos para comprovar o depósito voluntário do valor de R$2.056,96 na conta judicial nº 3030.005.86404137-6 (danos morais - evento 102, DOC1) e R$5.463,78 na conta judicial nº 3030.005.86404138-4 (danos materiais - evento 102, DOC2).
No evento 103, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade e, quanto aos honorários contratuais, de titularidade de sua advogada.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404137-6 e na conta judicial nº 3030.005.86404138-4, para as seguintes contas bancárias, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
- na proporção de 70% para a conta:
Caixa Econômica Federal (CEF)
Agência nº 0370
Tipo nº 3701
Conta Corrente nº 00598017991-3
Titularidade: MARLI AREAL FREIRE, CPF: 492.117.657-49
Ref.: 70% danos materiais e morais
- na proporção de 30% para a conta:
Caixa Econômica Federal (CEF)
Agência nº 0370
Tipo nº 3701
Conta Corrente nº 00596909698-5
Titularidade: ADRIANA DE AGUIAR RIBEIRO VARGAS, CPF: 024.697.507-50
Ref.: Honorários Advocatícios Contratuais
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.