Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001124-59.2008.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VIACELL DE BARRA MANSA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU LOBO TEIXEIRA (OAB RJ113969)
EXECUTADO: REJANE CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU LOBO TEIXEIRA (OAB RJ113969)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COUTINHO FONTENLA (OAB RJ176271)
ADVOGADO(A): LUCIA VIEIRA SOARES (OAB RJ182693)
EXECUTADO: ANTONIO VICENTE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU LOBO TEIXEIRA (OAB RJ113969)
EXECUTADO: WALLYSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO TADEU LOBO TEIXEIRA (OAB RJ113969)
DESPACHO/DECISÃO
Em resposta ao requerido pela CAIXA no evento 269, cumpra-se o despacho no evento 265, integralmente, observando-se que a transferência do valor depositado para a conta do arrematante será com os devidos acréscimos legais. Dê ciêcia à EXEQUENTE.
Sem prejuízo, proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução (R$ 18.688,71), observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) VIACELL DE BARRA MANSA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA, CNPJ 07582385/0001-91; REJANE CARDOSO DA SILVA, CPF 026843257-07, ANTÔNIO VICENTE DA SILVA, 498087297-20 e WALLYSSON CARDOSO DA SILVA, CPF 098903457-73, junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autoriza o artigo 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15, independente de prévia publicação.
Se houver garantia, intime-se a parte devedora a respeito da constrição.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Após, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente eventualmente penhorado.
Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, evitando a movimentação e dispêndio de recursos humanos e materiais na prática de atos sem efetividade alguma para a ultimação da execução, DETERMINO, ex officio, o desbloqueio do numerário quando o valor total dos saldos bloqueados for inferior a R$ 100,00 (cem reais), desde que esse valor seja inferior a 1% (um por cento) da dívida executada, pois o considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária e havendo bloqueio de valor igual ou superior a R$100,00 (cem reais), determino, desde já, a transferência via SISBAJUD para conta a disposição do Juízo.
Destaco que para a apuração do valor total da ordem não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato DESBLOQUEIO dessas quantias.
Se o valor bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836, caput c/c Lei nº 9.289/96), levante-se imediatamente a indisponibilidade.